TRF2 - 5054330-13.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054330-13.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDINALDO PINHEIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): ALDERITO ASSIS DE LIMA (OAB RJ196593) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendam produzir.
Esclareço que nosso sistema probatório somente versa sobre matérias de fato e que a parte deve indicar, justificadamente, a necessidade e adequação da prova requerida em relação ao que pretende demonstrar no caso concreto.
Fiquem as partes cientes de que requerimentos sem fundamentação ou com fins meramente protelatórios serão indeferidos de plano.
Ao final, venham os autos conclusos. -
18/09/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 10:21
Determinada a intimação
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17/09/2025 10:43
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054330-13.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDINALDO PINHEIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): ALDERITO ASSIS DE LIMA (OAB RJ196593) DESPACHO/DECISÃO Antes de mais nada, registre-se que, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a admissibilidade recursal deixou de ser bifásica e, atualmente, passou a ser exercida apenas no 2º grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC/15).
Assim, não há mais interesse jurídico na análise do pedido de gratuidade de justiça no primeiro grau de jurisdição dos juizados especiais federais, cabendo tal apreciação, portanto, ao órgão competente para a admissão do recurso que eventualmente venha a ser interposto.
A seu turno, constata-se que a inicial não está instruída de maneira suficiente, conforme se verá a seguir, o que impossibilita o regular prosseguimento da causa.
Nos precisos termos do artigo 321 do CPC/15, quando verificado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do citado diploma legal, ou que apresente defeitos e/ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o magistrado determinará que o/a autor(a) apresente emenda.
Por sua vez, o artigo 321, parágrafo único, do CPC/15 prevê o indeferimento da inicial em caso de descumprimento, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I, do CPC/15).
Assim, impõe-se determinar a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial, providencie o seguinte: a) junte aos autos comprovante de residência válido/atualizado (emitido em seu próprio nome há menos de três meses), notadamente contas de prestadoras de serviços públicos, tais como gás, luz, água e/ou telefone; caso não possua referidos comprovantes, há de ser anexada declaração de residência subscrita tanto pelo ora demandante quanto pelo(a) titular do documento a ser fornecido.
Em não havendo cumprimento do acima determinado, venham os autos prontamente conclusos para prolação de sentença de extinção.
Noutro giro, tudo cumprido, proceda-se da seguinte forma: Cite-se e intime-se a parte ré (INSS) para que, querendo, apresente contestação escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (art. 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001), devendo, na oportunidade, manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de acordo a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias; e, em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Ademais, em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o art. 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao juízo toda a documentação comprobatória de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa (i.e., deverá anexar as pesquisas/telas necessárias em nome da parte autora), na forma do art. 11, caput, da aludida Lei nº 10.259/2001.
Releva ressaltar, por oportuno, que a autarquia previdenciária deverá manifestar-se, em especial, acerca da origem das consignações efetivadas no benefício de titularidade do autor, até mesmo com o fito de confirmar a competência deste juízo para processar e julgar a demanda.
Após, com a vinda da contestação, intime-se a parte autora para manifestação conclusiva, no prazo de 10 (dez) dias. Caso sejam juntados novos documentos, dê-se vista ao INSS por igual período, para fins de ciência e requerimentos porventura reputados pertinentes/cabíveis.
Oportunamente, retornem os autos conclusos para deliberação.
Intime(m)-se.
Cite-se.
Cumpra-se. Rio de Janeiro/RJ, 3/6/2025. (assinatura eletrônica) GUILHERME MILKEVICZ Juiz Federal Substituto (JRJ12960) -
29/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2025 19:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2025 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 14:06
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 03:25
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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03/06/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 14:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/06/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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