TRF2 - 5007183-82.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
10/09/2025 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
09/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007183-82.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: WEMERSON LOURENCOADVOGADO(A): RAFAELLA POSSIDONIO BATISTA (OAB RJ179240)ADVOGADO(A): DENISLAURO DA SILVA POSSIDONIO (OAB RJ223450) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão do benefício de auxílio-doença, sob a alegação de incapacidade para o trabalho.
I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
II – As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência.
A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
No caso em apreço, conforme alegações da inicial, a parte autora é portadora das seguintes patologias: lesão do nervo radial, que impede o autor de elevar o braço direito e de fechar a mão, fraturou o braço direito e a mão esquerda em um acidente de moto.
Tais doenças, de acordo com os laudos e exames apresentados, gerariam, a princípio, incapacidade laborativa.
No entanto, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, sendo imprescindível a realização de prova pericial, com avaliação por um perito de confiança do Juízo, que detém maior capacidade técnica para elucidar os pontos controvertidos.
Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
III - Cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou contestar.
Intime-se, também, a autarquia previdenciária para que, no mesmo prazo, esclareça a este Juízo, documentalmente sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido.
Apresentada a proposta de acordo, intime-se a parte quanto ao teor da mesma.
IV - Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
V - Por fim, façam-me conclusos. -
08/09/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 13:52
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/09/2025 13:52
Não Concedida a tutela provisória
-
08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
05/09/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
05/09/2025 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
04/09/2025 20:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/09/2025 20:44
Determinada a intimação
-
03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007183-82.2025.4.02.5103 distribuido para 41ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 01/09/2025. -
02/09/2025 18:22
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
01/09/2025 21:11
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2025 21:09
Juntada de peças digitalizadas
-
01/09/2025 21:04
Juntada de peças digitalizadas
-
01/09/2025 21:01
Juntada de peças digitalizadas
-
01/09/2025 11:37
Juntado(a)
-
01/09/2025 11:37
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM04S para RJRIO41F)
-
01/09/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5089160-05.2025.4.02.5101
Ministerio Publico Federal
A Apurar
Advogado: Paulo Henrique Ferreira Brito
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006098-10.2024.4.02.5002
Jaildo Viale
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/05/2025 13:47
Processo nº 5007182-97.2025.4.02.5103
Caixa Economica Federal - Cef
Sebastiao Jorge Goncalves Pessanha
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001790-31.2025.4.02.5119
Deivid Junior da Motta Honorato Machado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wellington Rodolfo Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009383-17.2025.4.02.5118
Fernando Monteiro Franco
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thaina da Silva Raposo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00