TRF2 - 5007781-82.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007781-82.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MARIA ISABEL NETO DA COSTAADVOGADO(A): ALEXSANDRA HELENA PEIXOTO DA SILVA (OAB RJ176497) DESPACHO/DECISÃO Evento 16: Defiro a dilação de prazo requerida, por 15 (quinze) dias.
Em tempo, intime-se a autora para emendar o polo passivo da ação.
Nota-se que o Ministério da Saúde não possui personalidade jurídica, não podendo assim constituir o polo passivo da ação.
Verifica-se, ainda, que a União consta no polo passivo na petição inicial.
Ultrapassado o prazo, sem cumprimento, venham-me conclusos para sentença terminativa.
Caso contrário, voltem-me. -
18/09/2025 22:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 22:07
Determinada a intimação
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18/09/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 10:06
Juntada de Petição
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16/09/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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12/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007781-82.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MARIA ISABEL NETO DA COSTAADVOGADO(A): ALEXSANDRA HELENA PEIXOTO DA SILVA (OAB RJ176497) DESPACHO/DECISÃO I – Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a admissibilidade recursal deixou de ser bifásica, sendo, atualmente, exercida apenas no 2º grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC).
Portanto, não há mais interesse jurídico no qual o pedido de gratuidade seja apreciado no primeiro grau de jurisdição dos juizados federais, competindo tal apreciação, portanto, ao órgão competente para a admissão do recurso que eventualmente seja interposto.
II - Nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a(s) determinação(ões) abaixo, sob pena de indeferimento da petição inicial: a) diante da competência absoluta (competência territorial-funcional) dos juízos federais para processar e julgar os feitos cujos jurisdicionados, em regra, residam dentro de seus limites jurisdicionais, trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de residência atualizado em seu nome, expedido por concessionária/permissionária de serviço público (luz, água, gás), em prazo não superior a 90 (noventa) dias do ajuizamento da presente ou, caso não disponha de tal documento, que comprove seu vínculo com o titular do documento constante nos autos, e junte declaração de residência de ambas as partes, sob pena de extinção desta ação sem julgamento do mérito; b) emendar a inicial quanto ao valor atribuído à causa, o qual, como se sabe, deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido (proveito econômico almejado), observado o disposto no artigo 292, II, V e VI, do CPC/15.
O valor deverá ser justificado por intermédio de planilha de cálculo demonstrativa do referido importe, ciente de que mesmo “a impossibilidade de avaliar a dimensão integral desse benefício não justifica a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica, muito inferior ao de um valor mínimo desde logo estimável” (REsp 200600229078, Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 17/4/2006, pág. 00186). Ademais, releva ressaltar que o sistema jurídico pátrio não alberga a prática corriqueira de indicação do valor da causa “para fins fiscais e/ou de alçada”.
Em ações com nítido cunho econômico, não é possível ser atribuído valor simbólico ou aleatório à causa (R$10.000,00 como é o caso).
III - Sem prejuízo pelo disposto acima, parte autora requer, com urgência: "... que forneçam imediatamente o transporte, deslocamento da Requerente para uma imediata internação, para realizar a cirurgia indicada e tratamento médico em Hospital de referência cadastrado junto ao SUS, ou, se necessário (v.
G., inexistência de vaga na rede pública), em Hospital da rede privada – neste caso com todas as despesas custeadas pela Fazenda Pública ..." Proceda-se à intimação do NAT, solicitando seu parecer técnico acerca da questão, no prazo de 3 (três) dias.
Com as informações, voltem-me para avaliação da tutela de urgência. -
10/09/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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10/09/2025 16:58
Despacho
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10/09/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007781-82.2025.4.02.5120 distribuido para 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu na data de 02/09/2025. -
03/09/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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03/09/2025 11:44
Despacho
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02/09/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 13:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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