TRF2 - 5005319-24.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/09/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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18/09/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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18/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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17/09/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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17/09/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005319-24.2025.4.02.5001/ESAUTOR: DEBORA CRISTINA LOPESADVOGADO(A): LUCAS ARAUJO ANGHINONI (OAB PR074583)SENTENÇADISPOSITIVO POSTO ISSO, HOMOLOGO, para que surtam os legais e jurídicos efeitos, o acordo realizado pelas partes (eventos 49 e 51). JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inc.
III, ?b?, do CPC.
Custas de lei.
Quanto aos honorários advocatícios cada parte deverá arcar com as suas despesas, nos termos do artigo 90, §2º, do CPC.
Intime-se a parte ré para cumprir o acordo na forma da proposta apresentada no evento 49 e 51, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação, devendo comunicar ao Juízo no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie a Secretaria os atos necessários ao pagamento do perito nomeado nos autos.
Sentença não sujeita a remessa necessária.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Após o cumprimento do acordo, arquivem-se os autos com baixa. -
16/09/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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16/09/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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16/09/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 18:26
Homologada a Transação
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15/09/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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15/09/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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04/09/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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04/09/2025 10:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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03/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005319-24.2025.4.02.5001/ES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum por DEBORA CRISTINA LOPES em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando: 1.
O recebimento da presente ação de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário, bem como os documentos que a acompanham; 2.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para conceder imediatamente do benefício de Auxílio por incapacidade temporária, até decisão final, sob pena de multa diária; 3.
Subsidiariamente a concessão de imediata realização de perícia médica judicial para constatação da incapacidade da Autora para o desempenho das atividades laborais; 4.
A Intimação da Ré sobre a decisão liminar e a Citação da mesma, na pessoa do seu representante legal, no endereço já mencionado (ou on-line), usando-se das diligências citatórias e intimatórias dispostas no Código de Processo Civil, para que, querendo, apresente contestação, sob pena de revelia e confissão; 5.
A concessão de justiça gratuita, haja vista que a parte Autora não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de seu núcleo familiar; 6.
A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para conceder o benefício de Auxílio por incapacidade temporária em definitivo a parte autora, confirmando a tutela provisória de urgência, bem como pagar as parcelas vencidas e vincendas com acréscimo do 13º salário, desde a data de requerimento administrativo do benefício previdenciário 646.491.165-5 ocorrida em 15/11/2023, ou subsidiariamente, em data que o(a) Sr(a).
Perito(a) Judicial fixar a incapacidade laborativa até a data em que o M.M Juízo arbitrar, monetariamente corrigidas a partir do respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento; 7.
A posterior conversão do Auxílio por incapacidade temporária em Benefício por Incapacidade Permanente, a partir da data da efetiva constatação da total e permanente incapacidade (data da perícia médica).
Inicial instruída com documentos.
Dossiê Previdenciário juntado no evento 4.
Laudos SABI acostados ao evento 5. É o breve relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações efetuadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-Proc. 1.
A respeito do pedido de Assistência Judiciária Gratuita, o art. 99, §2º, do CPC/2015 preceitua que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Advirto a parte autora, que este Juízo vem adotando como critério objetivo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para concessão integral do benefício da Gratuidade da Justiça1, e R$ 4.664,68 (quatro mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) para concessão parcial2, deferindo, neste último caso, a suspensão da exigibilidade de eventuais honorários periciais e advocatícios (art. 98, § 1º, inciso VI, do CPC) e demais despesas processuais (art. 98, § 1º, incisos II, III, IV, V, VII, VIII e IX, do CPC), observado o art. 98, § 3º, do CPC, mantendo-se, no entanto, a necessidade de recolhimento das custas processuais. Neste sentido, observo que na inicial e nos documentos juntados aos autos não há elementos que afastem a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte (§ 3º do art. 99 do CPC), razão pela qual entendo por bem DEFERIR, por ora, o pedido de gratuidade, sem prejuízo de a questão ser reapreciada em decisão saneadora ou sentença, caso a parte ré apresente impugnação ao deferimento da Gratuidade, de forma fundamentada.
Ciente a autora desde já que, neste caso, deverá em réplica : a) juntar aos autos comprovante atualizado de seus rendimentos3; b) manifestar a respeito do preenchimento dos pressupostos acima definidos para concessão da gratuidade; c) em sendo o caso, demonstrar vulnerabilidade de forma satisfatória, por meio de eventuais gastos com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou ainda gastos necessários temporários e imprevistos, bem como encargos familiares indispensáveis, levando-se em conta o número de dependentes e suas necessidades, independentemente de possuir renda superior à adotada no critério em tela; sob pena de a questão ser apreciada tomando como base os fundamentos e documentos apresentados pela parte ré.
Intime-se. 2.
Para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, faz-se necessário atender aos requisitos, cumulativos, do art. 300 do CPC, tais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, a probabilidade do direito somente será possível de aferição após o exercício do contraditório.
Isso porque, diante da presunção de legalidade e veracidade dos atos do réu, enquanto Administração, necessária se faz a juntada aos autos de cópia integral do processo administrativo referente ao pleiteado benefício, até mesmo para que este Juízo possa analisar as razões do indeferimento.
Ressalvo, ainda, que no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1.401.560/MT, julgado em 12/02/2014, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é necessária a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, apesar da natureza alimentar dos benefícios previdenciários e da boa-fé dos segurados.
Portanto, o entendimento jurisprudencial tornou o deferimento de benefício previdenciário em antecipação de tutela ainda mais excepcional, considerando que, mesmo tendo natureza alimentar, o montante pode vir a ser devolvido (QO no RECURSO ESPECIAL Nº 1.734.685 - SP - 2018/0082173-0) em caso de improcedência da demanda.
Fato que pode prejudicar ainda mais a situação da parte autora.
Assim, não obstante o caráter alimentar do benefício, conclui-se, em juízo de cognição sumária, que os elementos até então existentes nos autos não denotam a existência de dano ou risco ao resultado do processo, o que desautoriza a concessão do provimento antecipatório requerido.
Ante o exposto, estando ausentes os requisitos legalmente exigidos, INDEFIRO, por ora, a medida antecipatória requerida.
Intime-se. 3.
A análise a respeito da concessão do benefício pretendido, depende da constatação da incapacidade laborativa da parte autora.
A perícia médica por perito do juízo é imprescindível para, primeiramente, avaliar se existe incapacidade laborativa atual, e caso positivo, indicar quando teve início a incapacidade.
A Lei nº 14.331, de 04/05/2022 definiu que, para os benefícios decorrentes de incapacidade laboral, a perícia médica judicial será antecipada à citação do INSS. 4.
Em sendo assim, estando a inicial regular e acompanhada dos documentos necessários à analise pericial (Lei nº 14.331/2022), determino a realização antecipada de PERÍCIA TÉCNICA por médico especialista em PSIQUIATRIA/OFTALMOLOGIA/NEUROLOGIA/ENDOCRINOLOGIA , não sendo possível deverá ser escolhido um especialista em medicina do trabalho, mantendo-se a impossibilidade deverá ser escolhido um clínico geral.
Entendo que tal determinação é a melhor medida nas hipóteses em que a parte autora for acometida com várias doenças ou quando na localidade não houver perito em determinada especialidade médica, questão, inclusive, objeto dos enunciados 19 e 204 do FOREJEF da 2ª Região.
Considerando a complexidade da causa, fixo os honorários no valor máximo estabelecido pela Tabela II, anexa à Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07/10/14, ressaltando que, o seu pagamento deverá observar o disposto no seu art. 295.
Laudo pericial eletrônico A perícia deverá ser materializada por meio do “Laudo Pericial Eletrônico”, ferramenta disponível no sistema e-proc e recomendada pela Corregedoria do TRF da 2ª Região, conforme motivos declinados no Oficio TRF2-OCI-2021/00056.
O laudo eletrônico possui quesitos dinâmicos que abrangem integralmente os esclarecimentos necessários à análise dos benefícios por incapacidade.
Tratando-se de quesitação completa, deixo de formular os quesitos do juízo, me reportando àqueles contidos no formulário do sistema (eproc).
Ressalvo que o perito deverá observar o contido no §1º do art. 129-A, da Lei nº 8.213/1991, que exige expressa manifestação sobre o laudo produzido pela perícia do INSS quando indeferiu ou não prorrogou o benefício.
No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá o perito judicial “indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando”.
Nesse passo, determino a realização de perícia, a ser respondida eletronicamente por meio do “Laudo Pericial Eletrônico”, devendo a Secretaria proceder aos atos necessários ao cumprimento da decisão, valendo-se da forma mais célere disponível, observando a sequência: 1.
Indicar e nomear o perito na especialidade acima mencionada, dentre as opções disponíveis no sistema AJG, considerando a que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça; Fica a Secretaria desde já autorizada a repetir o procedimento, independentemente de outro despacho ou ato ordinatório, caso a nomeação seja rejeitada ou cancelada pelo sistema. 2.
Intimar o perito, por e-mail ou telefone, para: a) cientificá-lo de sua nomeação e de que a apresentação do laudo deverá observar a forma eletrônica, por meio do “Laudo Pericial Eletrônico”, disponível no sistema e-proc; b) cientificá-lo de que o encargo está condicionado à utilização da ferramenta “laudo pericial eletrônico”; que o manual de acesso está disponível para conhecimento do perito através do seguinte link: https://clip.jfrj.jus.br/sites/default/files/publicacoes/2020/pericias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-peritos/manual_-_laudo_pericial_eletronico_-_peritos.pdf Que há vídeo explicativo disponível no canal do YouTube do CLIP com o referido procedimento de utilização do laudo eletrônico: https://www.youtube.com/watch?v=zyCi5IxPsGU c) cientificá-lo de que deverá observar o prazo de até 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da realização da perícia; d) cientificá-lo do conteúdo da presente decisão e dos quesitos das partes – que deverão ser encaminhados; Os quesitos da parte autora estão na inicial ou na emenda à inicial.
Os quesitos do INSS estão relacionados no Ofício nº 93/2016/SEGAB/PFES/PGF/AGU – arquivado em Secretaria. e) indicar data e hora para dar início à perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes.
Prazo de 05 dias; 3.
Intimar as partes da data e local da perícia.
A parte autora deverá comparecer ao local de perícia munida de todos os exames, atestados e laudos médicos de que dispuser; Advirto que é das partes a responsabilidade de cientificar os assistentes técnicos da data e local da perícia, independentemente de intimação pessoal.
Eventuais pareceres técnicos, elaborados pelas partes e/ou seus assistentes, deverão ser entregues no mesmo prazo de que dispõe o perito judicial para apresentação do laudo.
A intimação será PELO SISTEMA, independentemente de novo despacho ou ato ordinatório. 4.
Apresentado o laudo a Secretaria deverá observar a conclusão do perito do juízo, para tomar as seguintes medidas: A.
SE o laudo confirma a perícia do INSS e/ou conclui pela capacidade laborativa: 4.1.
Intimar a parte autora para manifestação, nos termos do § 1º do art. 477 do CPC.
Prazo de 15 dias.
A intimação será PELO SISTEMA, independentemente de novo despacho ou ato ordinatório. 4.2.
Havendo impugnação ou questionamentos, intimar o perito do(s) evento(s) para esclarecimentos ou laudo complementar.
Prazo de 15 dias.
A intimação será PELO SISTEMA, independentemente de novo despacho ou ato ordinatório.
O perito deverá responder os quesitos complementares utilizando-se da mesma plataforma eletrônica do laudo principal. 4.3.
Apresentado o laudo complementar, a parte autora deverá ser novamente intimada do evento.
Prazo de 15 dias.
A intimação será PELO SISTEMA, independentemente de novo despacho ou ato ordinatório. 4.4.
A Secretaria deverá observar a conclusão do perito no laudo complementar: 4.4.1.
Mantida a conclusão do laudo inicial, retornar os autos conclusos para sentença, nos termos do §2º do art. 129-A Lei nº 8.213/1991. 4.4.2.
Alterada a conclusão do laudo, com a retratação do perito pela incapacidade laborativa: 4.4.2.1. Citar o INSS, na forma legal (prazo de 15 dias, em dobro), devendo a autarquia, juntamente com a peça de defesa, impugnar o laudo e especificar as provas que eventualmente pretenda produzir, justificando a sua pertinência.
Fica ressalvado às partes, caso queiram, a possibilidade de conciliação, a qualquer tempo, durante o curso do processo. 4.4.2.2. Intime-se a CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA ATENDIMENTO DAS DEMANDAS JUDICIAIS (CEABDJ) para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos cópia integral do processo administrativo referente ao benefício em questão, indispensável à análise do pleito inicial. 4.4.2.3.
Após, intimar a parte autora para réplica, devendo, inclusive: a) enfrentar especificamente as matérias preliminares e impugnações da contestação.
No caso de impugnação à gratuidade, deverá comprovar documentadamente a posição de vulnerabilidade, consubstanciada pela impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem comprometer sustento pessoal ou da família. b) informar se pretende produzir novas provas a fim de confirmar o alegado na exordial, devendo justificar a sua necessidade, especificando-as fundamentadamente, em especial, em caso de prova pericial.
A intimação será PELO SISTEMA, independentemente de novo despacho ou ato ordinatório. 5.
Advirto que o pagamento do perito ocorrerá após a sentença. B.
SE o laudo concluir pela incapacidade laborativa: 4.1.1.
Citar o INSS, na forma legal (prazo de 15 dias, em dobro), devendo a autarquia, juntamente com a peça de defesa, impugnar o laudo e especificar as provas que eventualmente pretenda produzir, justificando a sua pertinência.
Fica ressalvado às partes, caso queiram, a possibilidade de conciliação, a qualquer tempo, durante o curso do processo. 4.1.2. Intime-se a CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA ATENDIMENTO DAS DEMANDAS JUDICIAIS (CEABDJ) para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos cópia integral do processo administrativo referente ao benefício em questão, indispensável à análise do pleito inicial. 4.1.3.
Intimar as partes para manifestação, nos termos do § 1º do art. 477 do CPC.
Prazo de 15 dias, em dobro para o INSS; A intimação será PELO SISTEMA, independentemente de novo despacho ou ato ordinatório. 4.2.
Apresentada a contestação, intimar a parte autora para réplica, devendo, inclusive: a) enfrentar especificamente as matérias preliminares e impugnações da contestação.
No caso de impugnação à gratuidade, deverá comprovar documentadamente a posição de vulnerabilidade, consubstanciada pela impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem comprometer sustento pessoal ou da família. b) informar se pretende produzir novas provas a fim de confirmar o alegado na exordial, devendo justificar a sua necessidade, especificando-as fundamentadamente, em especial, em caso de prova pericial.
A intimação será PELO SISTEMA, independentemente de novo despacho ou ato ordinatório. 4.3.
Havendo impugnação ao laudo pericial ou questionamentos, intimar o perito do(s) evento(s) para esclarecimentos ou laudo complementar.
Prazo de 15 dias.
A intimação será PELO SISTEMA, independentemente de novo despacho ou ato ordinatório.
O perito deverá responder os quesitos complementares utilizando-se da mesma plataforma eletrônica do laudo principal. 4.4.
Apresentado o laudo complementar, as partes devem ser novamente intimadas do evento.
Prazo de 15 dias.
A intimação será PELO SISTEMA, independentemente de novo despacho ou ato ordinatório. 5.
Advirto que o pagamento do perito ocorrerá após a sentença. A SECRETARIA PARA: Intimar as partes para ciência da decisão (5 dias);Diligenciar a nomeação do perito (Setor de perícia);Intimar as partes da perícia (Setor de perícia). 1.
Conforme critérios estabelecidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União, por meio da Resolução nº. 134, de 7 de dezembro de 2016, 2.
Valor inferior ao previsto para incidência da máxima alíquota de 27,5% de imposto de renda pessoa física, 3. “[...].1.
A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção juris tantum, podendo o julgador a quo investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente e ordenar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 2.
Não tendo as partes cumprido com exatidão a determinação do julgador a quo, abstendo-se de trazer os documentos requeridos a fim de se comprovar a alegação de hipossuficiência econômica, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. [...]” (STJ, AgRg no AREsp 772.654/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016) 4.
Enunciado nº 20 Nas hipóteses em que o autor for acometido de várias doenças relacionadas a diferentes especialidades medicas, e valida a realização da pericia por medico do trabalho.
Enunciado nº 19 Nas localidades em que não houver perito em determinada especialidade médica, é válida à nomeação de médico de especialidade afim, clinico geral ou medico do trabalho. 5.
Art. 29.
A solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério do juiz. -
01/09/2025 18:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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01/09/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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01/09/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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01/09/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 10:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2025 10:58
Juntada de Petição
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22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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15/07/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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15/07/2025 16:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DEBORA CRISTINA LOPES <br/> Data: 23/07/2025 às 16:00. <br/> Local: SALA 2 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Mar - ao l
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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01/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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30/06/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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30/06/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/06/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/06/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 12:31
Juntada de peças digitalizadas
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22/05/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/05/2025 09:53
Juntada de Petição
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19/05/2025 11:23
Juntada de Petição
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26/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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10/04/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/03/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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03/03/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/03/2025 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/03/2025 09:23
Juntada de Petição
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28/02/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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28/02/2025 13:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 13:39
Não Concedida a Medida Liminar
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27/02/2025 20:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/02/2025 17:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/02/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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