TRF2 - 5089312-53.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/09/2025 20:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5089312-53.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: JACKELINE MAYARA DA SILVAADVOGADO(A): LUIS FERNANDO DO NASCIMENTO (OAB RJ198916) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por JACKELINE MAYARA DA SILVA contra INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, ASSOCIAÇÃO DA COMUNIDADE REMANESCENTE DE QUILOMBO DA PEDRA DO SAL (ARQPEDRA), MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL e FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES objetivando: i. a manutenção na posse do imóvel situado à rua São Francisco da Prainha, nº 33, Loja; ii. a declaração de usucapião especial urbana; iii. a suspensão dos efeitos da decisão judicial exarada no Agravo de Instrumento nº 5008104-58.2024.4.02.0000.
Em tutela provisória, requer a concessão de efeito suspensivo para que seja mantida na posse do imóvel descrito acima e o recolhimento do mandado de reintegração de posse.
Alega, em síntese, que: i. desde 2000 reside no imóvel situado à rua São Francisco da Prainha, nº 33, Loja; ii. seu pai, JOSÉ CALIXTO DA SILVA, era conhecido morador da região e faleceu em 14/02/2022; iii. exercem a posse mansa e pacífica a mais de duas décadas; iv. teve ciência da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5008104-58.2024.4.02.0000, interposto pela ARQPEDRA que deu provimento para determinar a expedição do mandado de reintegração de posse em favor da referida associação, dos imóveis anteriormente ocupados por JOSÉ MARCOS EVANGELISTAS e MARIA TEREZA DA SILVA; v. o prédio localizado à rua São Francisco da Prainha, nº 33, é desmembrado em dois, possuindo duas matrículas diversas; vi. residia com seu pai no nº 33, Loja e a Sra.
MARIA TEREZA DA SILVA, no nº 33, Apto 201; vi. a ordem de reintegração dirigiu-se a todo o prédio, desmerecendo a posse legítima de anos; vii. o seu pai já residia no referido imóvel antes da abertura do processo administrativo junto ao INCRA nº 54180.001957/2005-44; viii. seu pai, JOSÉ CALIXTO DA SILVA, não foi cadastrado, na época, como morador da região no processo administrativo nº 54180.001957/2005-44, o qual ensejou a ACP nº 0021678-58.2007.4.02.5101; ix. decidiu abrir o próprio processo junto ao INCRA para poder fazer parte da relação de moradores; x. em 11/08/2008, o INCRA enviou notificação ao seu irmão informando que iria realizar levantamento de dados da atualização cadastral; xi. ajuizou ação nº 5020784-64.2025.4.02.5101 com a finalidade de inclusão no processo do INCRA. É o necessário.
Decido.
II.
Estabelece o artigo 674, caput, do CPC, que, aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiros. A ação nº 0021678-58.2007.4.02.5101 teve por objeto a manutenção da posse atual da comunidade sobre os imóveis ocupados1 ou reintegração dessa posse.
Assim, resta comprovado que a embargante não é parte no processo de execução em que foi deflagrado o cumprimento de sentença, nem mesmo foi beneficiada com a determinação para a expedição do mandado de reintegração de posse.
O INCRA, por meio do Processo Administrativo nº 54180.001957/2005-44, atua para delimitar e demarcar a área dos imóveis ocupados por remanescentes de comunidade Quilombola Pedra do Sal, a fim de identificar seus ocupantes.
O imóvel situado à Rua São Francisco da Prainha, 33, sob a matrícula nº 48072 registrado no 7º Registro de Imóvel do Rio de Janeiro era constituído como unidade única e, somente em 27/06/2016 é que foi averbado – AV 02 no RGI o acréscimo feito no referido imóvel (v. evento 1, OUT 6), sendo ele constituído por Loja (matrícula nº 50650), residido pela embargante e por apto/201 (matrícula nº 50651), residido por MARIA TEREZA DA SILVA (evento 1, OUT 6 E OUT 7).
Vejamos: Justamente por esse motivo que da narrativa dos fatos na petição inicial da ACP nº 0021678-58.2007.4.02.5101, assim como no Processo Administrativo nº 54180.001957/2005-44 formalizado pelo INCA, o imóvel em questão foi registrado como única ocupante, MARIA TEREZA DA SILVA, ainda que, na realidade dos fatos, possuíssem dois pavimentos (v. evento 1, COMPRESID11-13, 15 e 17).
Como a sentença reconheceu o direito de manutenção da posse dos imóveis especificados na petição inicial (evento 198), em sede de cumprimento de sentença, foi determinada expedição dos correspondentes mandados de reintegração de posse, apenas em favor de Damião Braga Soares dos Santos e João Batista Rosa, uma vez que os demais interessados José Marcos Evangelista e Maria Tereza da Silva já teriam falecidos e não teriam deixados herdeiros/sucessores (v. evento 535 da ACP nº 0021678-58.2007.4.02.5101).
Inconformada com a decisão do evento 535, a ARQPEDRA opôs Agravo de Instrumento nº 5008104-58.2024.4.02.0000, objetivando a expedição dos mandados de reintegração de posse em seu favor, referentes ao imóvel anteriormente ocupado por Maria Tereza da Silva e outro.
O E.
TRF da 2ª Região deu parcial provimento para determinar a expedição dos mandados de reintegração de posse em favor da Associação da Comunidade Remanescente de Quilombo da Pedra do Sal, referentes aos imóveis anteriormente ocupados por MARIA TEREZA DA SILVA e outro, cujo trânsito em julgado ocorreu em 13/09/2025 (evento 64 do AI).
Nota-se da fundamentação do r. acórdão que a determinação para a expedição do mandado de reintegração de posse abrange todo o imóvel situado à Rua São Francisco da Prainha, 33, da seguinte forma: (...) 7.
No caso concreto, há sentença com trânsito em julgado — portanto, imutável — que julgou procedente a pretensão nos moldes em que foi formulada.
Destaca-se, nesse ponto, que, embora tenham sido identificados os ocupantes de cada uma das residências situadas no território objeto da ação possessória, tal individualização, que em princípio facilitaria a execução, não impede que, na ausência dessas pessoas ou de seus herdeiros, o mandado de reintegração seja expedido em favor da comunidade quilombola, representada por sua Associação. 8.
Isso porque, no caso das comunidades quilombolas, a titularidade da propriedade não se dá de forma individualizada, mas sim coletiva, sendo a referência aos ocupantes de cada habitação meramente ilustrativa. 9.
Assim, impõe-se o reconhecimento da necessidade de expedição dos mandados de reintegração de posse em nome da Associação da Comunidade Remanescente de Quilombo da Pedra do Sal.
Assim, como bem pontuou i.
Relator, o objetivo primordial da ACP nº 0021678-58.2007.4.02.5101 é assegurar a titularidade da propriedade de forma coletiva.
Dessa forma, o pedido de tutela de urgência, há de se destacar que este, conforme dicção do art. 300 do CPC, é pautado sobre dois pilares: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese vertente, não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado.
II. Ante o exposto: 1) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 2)DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Anote a Secretaria. 3) INTIME-SE os embargados por meio do sistema E-proc.
Após, venham os autos conclusos. 1. (1) Imóvel situado na Travessa do Sereno, ocupado pelo integrante da comunidade Damião Braga Soares dos Santos; (2) imóvel situado na Rua São Francisco da Prainha, 31, ocupado pelo integrante da comunidade José Marcos Evangelista; (3) imóvel situado na Rua São Francisco da Prainha, 33, ocupado pelo integrante da comunidade Maria Tereza da Silva; e (4) imóvel situado na Rua Sacadura Cabral, 115, ocupado pelo integrante da comunidade João Batista Rosa. -
16/09/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 16:49
Não Concedida a tutela provisória
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10/09/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5089312-53.2025.4.02.5101 distribuido para 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 03/09/2025. -
03/09/2025 16:42
Distribuído por dependência - Número: 00216785820074025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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