TRF2 - 5085068-81.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5085068-81.2025.4.02.5101/RJAUTOR: PAULO CESAR CARVALHOADVOGADO(A): PATRICIA REGINA DOS SANTOS (OAB RJ150425)DESPACHO/DECISÃOCite-se e intime-se a UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL para que apresente contestação, bem como para que se manifeste expressamente acerca de interesse na conciliação, hipótese em que deverá apresentar proposta de autocomposição, bem como trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do que dispõe o art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Em atenção ao previsto no artigo 337, incisos VI e VII do CPC, deverá o ente público, na mesma oportunidade, informar eventual ocorrência de litispendência ou coisa julgada, bem como para verificar a prevenção, na forma do artigo 337, inciso VIII do CPC.
Havendo proposta de acordo pela parte ré, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias e, em caso de aceitação, voltem os autos conclusos para sentença. -
18/09/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 16:05
Não Concedida a tutela provisória
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17/09/2025 19:32
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/09/2025 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 15:36
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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04/09/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5085068-81.2025.4.02.5101/RJAUTOR: PAULO CESAR CARVALHOADVOGADO(A): PATRICIA REGINA DOS SANTOS (OAB RJ150425)DESPACHO/DECISÃOINTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): - apresentar termo de renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro; e - juntar declarações do IRPF relativas ao período abrangido na petição inicial.
Ausente manifestação profícua no prazo assinado, voltem conclusos para sentença de extinção.
Cumpridas as exigências, voltem conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. -
28/08/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:38
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5085068-81.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO CESAR CARVALHOADVOGADO(A): PATRICIA REGINA DOS SANTOS (OAB RJ150425) DESPACHO/DECISÃO No caso vertente, a parte autora objetiva a restituição do imposto retido na fonte com repetição do indébito no valor de R$ 25.231,22, e demais eventuais descontos que decorrerem no decurso da demanda, com seus devidos acréscimos legais; cumulado com o pagamento a título de reparação de danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Para tanto, a parte demandante indicou o valor da causa de R$ 35.231,22.
Tendo em vista que o valor da causa se enquadra no limite de alçada previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/03, não havendo a presença de nenhuma das hipóteses excludentes do § 1º do referido art. 3º, a competência para o processo e julgamento do presente feito é do Juizado Especial Federal Tributário.
A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04.07.2024, ao dispor sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais, expressamente determinou a competência das Varas de Execução Fiscal, com Juizado Especial Tributário adjunto, para o julgamento dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial. Nesse sentido: Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (...) II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial; (...) Outrossim, a Resolução assim determinou, in verbis: Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Tributário Art. 15.
A jurisdição das Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Federal Tributário da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (1ª a 12ª) abrange a extensão territorial da sede e das Subseções de Angra dos Reis, Barra do Piraí, Campos dos Goytacazes, Itaboraí, Itaperuna, Macaé, Magé, Nova Friburgo, Petrópolis, Resende, São Pedro da Aldeia, Teresópolis, Três Rios e Volta Redonda. Assim, ante a incompetência absoluta deste Juízo, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito, com fundamento no art. 64, §3º, do Código de Processo Civil em favor de um dos juízos das Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Federal Tributário da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Haja vista pedido de tutela de urgência, intime-se a parte autora e redistribua-se o feito imediatamente. -
27/08/2025 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO30F para RJRIOEF02F)
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27/08/2025 12:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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26/08/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 20:58
Declarada incompetência
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26/08/2025 19:55
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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