TRF2 - 5002145-32.2024.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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02/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002145-32.2024.4.02.5004/ES REQUERENTE: LEONARDO CESAR PETRI (Inventariante)ADVOGADO(A): RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN (OAB ES016627)ADVOGADO(A): FELIPE BERGAMASCHI (OAB RS068101) DESPACHO/DECISÃO A ação foi proposta em 19/07/2024, pelo espólio de FLORINDO PETRI, cujo óbito ocorreu em 15/03/2022.
O falecido era casado e possuía 2 filhos, e deixou bens a inventariar (certidão de óbito no evento 1, CERTOBT4).
No Evento 1 também foi juntado aos autos a escritura pública de inventário e partilha dos bens que compõem o espólio de FLORINDO PETRI(evento 1, OUT3), na qual consta informação dos bens que compõem o acervo hereditário.
No entanto, não há informação sobre a partilha dos bens.
Prescreve o art. 110 do Código de Processo Civil (CPC), que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". Apesar do dispositivo legal em questão sugerir que há simples alternatividade entre o espólio e os sucessores, a legitimidade para suceder será do espólio, representado pelo inventariante ou administrador provisório, quando o falecido deixar bens a inventariar e o inventário ainda não estiver aberto ou concluído.
Será dos sucessores quando o falecido não deixar bens a inventariar ou após a partilha. É este o entendimento mais recente aceito no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA HERDEIRA.
EXISTÊNCIA DE SOBREPARTILHA.
A PREFERÊNCIA À SUBSTITUIÇÃO É DO ESPÓLIO, HAVENDO A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS EM CASO DE INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEITO À ABERTURA DE INVENTÁRIO.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta egrégia Corte Superior firmou entendimento segundo o qual a substituição pode ocorrer alternativamente pelo espólio ou pelos seus sucessores.
Entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário (REsp.1.803.787/PR, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 1o.7.2019; AgRg na ExeMS 115/DF, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 14.8.2009). 2.
No caso de existirem bens sujeitos à sobrepartilha, o espólio permanece existindo, ainda que transitada em julgado a sentença que homologou a partilha dos demais bens da universalidade (REsp. 1.172.305/PR, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 24.3.2010; AgRg no REsp. 1.552.356/RJ, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 1o.12.2015). 3. É bem verdade que o direito sujeito à sobrepartilha não pode ser demandado em juízo, senão pelo Espólio.
Com efeito, a parte recorrente não tem legitimidade, uma vez que peticionou em nome próprio a execução dos valores devidos pelo INCRA aos ESPÓLIOS DE WALFREDO MIRANDA ASSY e JUDITH DE MIRANDA ASSY, os quais estão sujeitos à sobrepartilha.
Como foi dito, a preferência à substituição é do espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário (sobrepartilha), o que não é o caso dos autos. 4.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.684.828/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR.
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO.
ART. 110 DO CPC.
PARTICULARIDADES DO CASO.
EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEIÇÃO À ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelos sucessores de Luiz Antônio Minas dos Santos contra decisão em Ação Ordinária (em fase de execução), a qual determinou que para a habilitação de herdeiros é necessária a comprovação da abertura do inventário. 2.
No presente caso, trata-se de situação peculiar, pois havendo valores a inventariar, há necessidade de abertura do inventário, com nomeação do inventariante, procedendo-se a habilitação na pessoa deste. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, sucedendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores.
Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.179.851/RS, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/4/2013; AgRg no AREsp 15.297/SE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/5/2012; AgRg no Ag 1.331.358/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 12/9/2011. 4.
Apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.455.705/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 13/9/2019.) Neste sentido, faz-se necessário que o inventariante LEONARDO CESAR PETRI informe o atual estágio do inventário de FLORINDO PETRI, devendo informar também se já ocorreu a partilha dos bens. Prazo: 15 (quinze) dias.
Dessa forma, caso já tenha ocorrido a partilha dos bens, os sucessores deverão ser habilitados nos autos desta ação e os alvarás para liberação dos valores pagos deverão ser expedidos no valor da quota-parte de cada um.
Sendo este o caso, o inventariante, desde já, fica intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder às regularizações necessárias para a habilitação dos herdeiros do Sr.
FLORINDO PETRI.
Quanto à verba de honorários contratuais que consta no evento 51, DEMTRANSF1, expeça-se alvará de levantamento, observando-se a Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (arts. 182/189). Após, intime(m)-se o(a)(s) beneficiário(a)(s) para ciência e comparecimento à agência bancária, no prazo de validade do alvará (sessenta dias a contar da elaboração), na forma do art. 183 da referida Consolidação. Documentação necessária: documento de identidade com foto, além da cópia do alvará, a qual pode ser obtida por impressão direta da peça dos autos eletrônicos. -
01/09/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 11:24
Determinada a intimação
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21/08/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho
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29/06/2025 04:20
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - bloqueada - Saque a partir de 11/07/2025 - 5133245-58.2025.4.02.9666/TRF (FLORINDO PETRI)
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02/06/2025 13:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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02/06/2025 13:15
Juntada de Certidão
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31/05/2025 03:15
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*08-61 processada no TRF2 com o no. 51332455820254029666/TRF (RICARDO BERGAMIN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
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31/05/2025 03:15
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*08-61 processada no TRF2 com o no. 51332455820254029666/TRF (BERGAMASCHI & BERGAMASCHI ADVOGADOS ASSOCIADOS)
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31/05/2025 03:15
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*08-61 processada no TRF2 com o no. 51332455820254029666/TRF (FLORINDO PETRI)
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30/05/2025 15:04
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*08-61
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13/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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07/05/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 39
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 40 e 41
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22/04/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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22/04/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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22/04/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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22/04/2025 14:25
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*08-61
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10/03/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 31
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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19/02/2025 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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19/02/2025 20:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/02/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/02/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/02/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/02/2025 13:49
Determinada a intimação
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18/02/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 12:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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12/02/2025 17:29
Transitado em Julgado - Data: 21/01/2025
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20/01/2025 15:33
Juntada de Petição
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16/01/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 19
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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10/12/2024 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/12/2024 20:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/12/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/12/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/12/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/12/2024 11:26
Julgado procedente o pedido
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05/12/2024 16:03
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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11/09/2024 09:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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06/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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28/08/2024 12:57
Juntada de Petição
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27/08/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2024 14:41
Determinada a intimação
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27/08/2024 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2024 13:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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25/07/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 12:40
Determinada a intimação
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24/07/2024 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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