TRF2 - 5089463-19.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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10/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5089463-19.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: DAVI ROMANO DE AVILA CUNHAADVOGADO(A): BEATRIZ APARECIDA ALVES (OAB RJ260930) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Recurso de Medida de Urgência interposto em face do indeferimento de tutela provisória de urgência pelo d.
Juízo Federal da 2ª VF de Nova Iguaçu [4.1, dos autos de origem], em que se pretendia fosse fornecido o medicamento Neurogan CBD Oil 5000mg Full Spectrum, para tratamento de Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID F84.0).
Em síntese, o recorrente é menor impúbere diagnosticado com TEA e, de acordo com documentação médica, sofre com hiperatividade e agitação, tendo dificuldades de socialização.
O médico assistente informa que "não é necessário que sejam esgotadas todas as opções terapêuticas disponíveis no RENAME para somente depois prescrever medicamentos fora dessa linha.
Haja vista que de acordo com o Conselho de Medicina o médico deve prescrever o medicamento que mais se adeque ao tratamento do paciente, respeitando os artigos do Código de Ética Médica" [1.1, fl. 23].
O recorrente postula pela tutela recursal de urgência, sustentando a presença dos requisitos legais.
Aduz a probabilidade do direito através DO laudo médico fundamentado, a falência terapêutica dos medicamentos convencionais, a prescrição atualizada e a regularização sanitária do canabidiol pela ANVISA.
Já o periculum in mora é justificado pelo risco de crise psíquica e perda da qualidade de vida.
Decido.
Inicialmente, recebo o recurso, pois tempestivo e, notadamente, se insurge contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória.
Neste sentido, a admissibilidade da espécie recursal tem previsão no âmbito dos Juizados Especais Federais - JEFs, nos art. 4º e 5º da Lei 10.259/2001.
Submetida a demanda ao NAT-Jus, foi exarado parecer [1.1, fls. 34/38] que confirma o quadro clínico da parte autora, mas ressalta a ausência de conclusões científicas consistentes quanto à eficácia do uso de CBD como tratamento para sintomas centrais do TEA, destacando que o medicamento pretendido é importado, sem registro na ANVISA e sem padronização no SUS.
Destaca também que o CBD não foi avaliado pela CONITEC para tratamento do TEA e, por esta razão, o medicamento pretendido não integra nenhuma lista de dispensação pelo SUS e nem apresenta registro perante a ANVISA.
Ao fim, arremata no sentido de que o protocolo de tratamento do TEA pelo SUS indica o medicamento Risperidona 1mg e 2mg (comprimido), o qual, segundo relato do médico-assistente, não foi empregado.
Isto posto, esclareço que no RE 657.718, julgado em 22/05/2019, o Supremo Tribunal Federal fixou a premissa de que a concessão de remédios pelo Poder Público pressupõe o registro pela ANVISA, por se tratar de procedimento que garante segurança à saúde pública, com respaldo no artigo 19-T, II, da Lei nº 8.080/91.
Art. 19-T. São vedados, em todas as esferas de gestão do SUS: (...) II - a dispensação, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento e produto, nacional ou importado, sem registro na Anvisa. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) Como relatado, o médico que assiste ao autor, afirmou que "não é necessário que sejam esgotadas todas as opções terapêuticas disponíveis no RENAME para somente depois prescrever medicamentos fora dessa linha.
Haja vista que de acordo com o Conselho de Medicina o médico deve prescrever o medicamento que mais se adeque ao tratamento do paciente, respeitando os artigos do Código de Ética Médica" [1.1, fl. 23].
Todavia, em seu laudo não especificou quais tratamentos convencionais já foram utilizados pelo autor, informação essencial para a solução do caso, diante das exigências traçadas pelo STF, nos Temas 500 e 1.161.
Excepcionalmente, admite-se o fornecimento de medicamentos sem prévio registro na ANVISA, quando presentes três requisitos cumulativos: (i) existência de pedido de registro na autarquia; (ii) existência de registro em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) inexistência de substituto registrado.
Vejamos: Tese nº 500 em Repercussão Geral: 1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: I - A existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); II - A existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e III - A inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Já em 2021, o STF fixou a Tese nº 1.161 em repercussão geral, em que admitiu o fornecimento de medicamento sem registro na ANVISA, desde que possua autorização de importação pela autarquia.
Nesta hipótese, devem ser comprovados (i) a incapacidade econômica do paciente para custear a importação; (ii) a imprescindibilidade do fármaco ao tratamento médico; e (iii) a inexistência de substituto na lista de dispensação do SUS.
Tese nº 1161 em Repercussão Geral: Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na Anvisa, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.
Ainda que presentes alguns dos requisitos dispostos pelos Temas 500 e 1.161 do STF, em repercussão geral, a pretensão encontra obstáculo na existência de substituto registrado (Tese 500), já que há produtos a base de cannabis registrados na Anvisa.
A pretensão autoral quanto à escolha das marcas não está justificada, pois deve sempre prevalecer a indicação médica do princípio ativo, de modo a viabilizar a compra pelo ente federativo pela melhor relação custo/benefício, desde que atendida a fórmula indicada na prescrição médica.
Neste sentido vem se posicionando esta 6ª Turma Recursal: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
MEDICAMENTO CANABIDIOL TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA (CID 10: F40.0), FIBROMIALGIA (CID 10: M79.7), DOR CRÔNICA (CID 10: R52.0), INSÔNIA (CID 10: F51.0), ARTRITE REUMATOIDE (CID 10: M05.6), DEPRESSÃO (CID 10: F33.0), DE ACORDO COM PRESCRIÇÃO MÉDICA.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSOS DA UNIÃO FEDERAL E DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LAUDOS MÉDICOS CONFIRMAM A NECESSIDADE DO TRATAMENTO.
INEFICÁCIA DE ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONIBILIZADAS NO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
ARTIGO 196 E 198 DA CRFB/88 E JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
JULGAMENTO DO RESP 1.657.156-RJ, SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, FIXANDO REQUISITOS PARA QUE O PODER JUDICIÁRIO DETERMINE O FORNECIMENTO DE REMÉDIOS FORA DA LISTA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
REQUISITOS PREENCHIDOS.
NECESSIDADE COMPROVADA. AFASTADA A ESCOLHA DA MARCA.
AUTORA NÃO PODE ELEGER A MARCA "KANNAPHARMA", DEVENDO SER INDICADA PELO MÉDICO APENAS A FÓRMULA E A CONCENTRAÇÃO, O QUE PERMITE AO PODER PÚBLICO A AQUISIÇÃO COM O MELHOR CUSTO/BENEFÍCIO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA. (grifei) (TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5077781-04.2024.4.02.5101, Rel.
ADRIANA MENEZES DE REZENDE , 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - ADRIANA MENEZES DE REZENDE, julgado em 09/04/2025, DJe 14/04/2025 ).] Ademais, entendo que falta ao pedido a demonstração do periculum in mora ou risco ao resultado útil do processo, considerando que a parte recorrente alega que o uso do CBD é imprescindível à garantia do bem-estar do paciente, o que não atrai a urgência indispensável à decisão de congnição sumária.
Por todo o exposto, ante a ausência dos requisitos dispostos pelo art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela recursal.
Aos recorridos em contrarrazões.
A seguir, retorne-me para o julgamento do mérito recursal.
Dê-se ciência ao Juízo de origem e intimem-se. -
08/09/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 18:06
Determinada a intimação
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08/09/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5089463-19.2025.4.02.5101 distribuido para 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro na data de 03/09/2025. -
03/09/2025 21:39
Distribuído por dependência - Número: 50067927620254025120/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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