TRF2 - 5088272-36.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
09/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
-
08/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5088272-36.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WLAMYR JEAN JACQUES (Inventariante)ADVOGADO(A): OSVALDO SIROTA ROTBANDE (OAB RJ057142)AUTOR: RUTH ROCHA JEAN JACQUES (Espólio)ADVOGADO(A): OSVALDO SIROTA ROTBANDE (OAB RJ057142) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei n. 10.259/2001. Primeiramente, promova a Secretaria a inclusão da União Federal no polo passivo, bem como a retirada do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, visto que os fatos relacionam-se ao Departamento de Polícia Federal.
Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, determino a sua intimação para que, sob pena de extinção do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar/informar: a) Termo de renúncia expressa, firmado pela parte autora, aos valores que excederem 60 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei n. 10.259/2001 e o determinado no Tema n. 1.030 (REsp 1.807.665, Relator Min.
Sérgio Kukina).
No ponto, entendo que a renúncia deve ser expressa, e manifestada pela própria parte, como medida de cautela, a fim de que se tenha mais segurança de que a parte demandante fora cientificada de que, eventualmente, poderia receber quantia maior do que a definida para o teto dos Juizados. Ainda que na procuração haja poderes específicos, considero relevante existir um termo específico, repise-se, firmado pelo autor, a fim de que a demanda possa validamente desenvolver-se no procedimento do JEF.
Já consigno que pedidos no sentido da aceitação de procuração com poderes específicos e/ou pedidos de reconsideração estão de antemão indeferidos, de plano.
Cumprida a determinação supra, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer contestação. Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei n. 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Informado pelo réu interesse na marcação de audiência de conciliação, intime-se a parte autora.
Havendo interesse, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Seção Judiciária do Rio de Janeiro – CESOL para a designação da referida audiência.
Retornando os autos sem conciliação das partes e decorrido o prazo para resposta, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
04/09/2025 17:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/09/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
-
04/09/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
04/09/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
03/09/2025 16:10
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DEPARTAMENTO DE POLICIA RODOVIARIA FEDERAL - EXCLUÍDA
-
03/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 16:09
Despacho
-
03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5088272-36.2025.4.02.5101 distribuido para 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 01/09/2025. -
02/09/2025 10:38
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2025 19:07
Juntada de Petição
-
01/09/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002539-06.2024.4.02.5112
Joselina de Paula Marcelino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5089270-04.2025.4.02.5101
Messias Leao dos Santos
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5028983-75.2025.4.02.5101
Maria Lucia de Almeida Oliveira
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Eduardo Belo Vianna Velloso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000562-64.2024.4.02.5116
Carlos Renato Tallon dos Santos
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5044801-67.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Daniel de Medeiros e Albuquerque Barcins...
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00