TRF2 - 5008387-47.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008387-47.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CASARANO EDIFICACOES LTDAADVOGADO(A): DEBORA MARCOS PINTO FERREIRA (OAB RJ115355)ADVOGADO(A): ANDRE PEDRO GRANDIS MALDONADO (OAB RJ086591) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CASARANO EDIFICACOES LTDA contra decisão, proferida nos autos da execução fiscal nº 00005645920144025120, que indeferiu o pedido de transferência dos valores desbloqueados para a conta do advogado.
A agravante alega que "a r.
Decisão Agravada contraria diversos precedentes do STJ– dentre eles, o que restou consignado no AgRg no Ag 425.731 – que reconhece o direito do advogado munido de poderes especiais de exigir a expedição do alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais" (evento 1).
Requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso.
Decido.
Na origem, a execução fiscal originária foi extinta, nos termos do art. 924, II, do CPC, sendo autorizada a devolução do saldo remanescente da conta de titularidade do executado (evento 140, proc. orig).
No evento 147 dos autos originários, foi requerido o depósito do valor desbloqueado na conta corrente do advogado signatário, tendo sido indeferido o pedido pelo juízo a quo nos seguintes termos (evento 156, proc. orig.): "1.
Trata-se de pedido de transferência dos valores desbloqueados para a conta do advogado (eventos 147 e 155).
Indefiro o requerido, tendo em vista que o valor foi bloqueado em contas próprias do executado.
Não se justifica o pedido para transferência para uma conta indicada em nome de seu patrono. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA CONTA DE TITULARIDADE DO ADVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO Nº 708/2021 CJF.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto pela parte autora em face da decisão que indeferiu pedido de transferência dos valores para conta do advogado, ainda que conste na procuração poderes para receber e dar quitação, por entender não ser possível a transferência para conta que não seja de titularidade do beneficiário. 2.
Revendo posicionamento anterior, entendo não ser possível a transferência dos valores devidos à parte autora diretamente para conta de titularidade de seus advogados, tal como requerido. 3.
A Resolução nº 708 do Conselho da Justiça Federal, de 01 de junho de 2021, em seu art. 3º, §2º, possibilita apenas ao titular do crédito a indicação de conta bancária pessoal para transferência do valor a ser recebido. 4.
Ainda que o advogado possua poderes específicos para receber e dar quitação, o titular do crédito, quanto ao valor principal, é a parte autora e não o seu patrono, não sendo possível, portanto, a determinação de transferência para conta de titularidade diversa. 5.
Importa destacar que a impossibilidade de transferência dos valores depositados diretamente para conta do advogado não implica em violação ao direito que lhe foi conferido pelos poderes especiais que constam do instrumento de mandato, visto que poderá exercê-lo ao comparecer à agência da instituição financeira onde os valores se encontram depositados. 6.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5003063-47.2023.4.02.0000, Rel.
REIS FRIEDE , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 17/04/2023, DJe 25/04/2023 15:49:33)" Assim, aguarde-se o cumprimento do ofício evento 152.
Intime-se a parte executada. 2.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se." Insurge-se a agravante contra o decisum, alegando que "a r.
Decisão Agravada contraria diversos precedentes do STJ– dentre eles, o que restou consignado no AgRg no Ag 425.731 – que reconhece o direito do advogado munido de poderes especiais de exigir a expedição do alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais" (evento 1).
Da análise dos autos originários, verifica-se que os valores desbloqueados já foram transferidos para conta de titularidade do executado, conforme informado pela Caixa Econômica Federal no evento 163, tendo ocorrido a baixa definitiva no processo no dia 08/07/2025 (evento 164, proc. orig.).
Houve, portanto, perda de objeto do presente agravo de instrumento. Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC/2015 c/c o artigo 44, § 1º, I, do Regimento Interno desta Corte, não conheço do recurso.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
01/09/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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01/09/2025 15:40
Não conhecido o recurso
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08/07/2025 14:57
Comunicação eletrônica recebida - baixado - EXECUÇÃO FISCAL Número: 00005645920144025120/RJ
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24/06/2025 14:19
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 156 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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