TRF2 - 5003765-56.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 59 e 60
-
03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
-
02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003765-56.2024.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5042095-24.2019.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAGRAVANTE: PEDRO EUGENIO PEREIRA BARGIONAADVOGADO(A): PEDRO EUGENIO PEREIRA BARGIONA (OAB RJ201535)AGRAVANTE: EUGENIO BARGIONA JUNIORADVOGADO(A): JOSE LISBOA DA GAMA MALCHER (OAB RJ121201)ADVOGADO(A): PEDRO EUGENIO PEREIRA BARGIONA (OAB RJ201535) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PREVIDENCIÁRIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES.
REVISÃO DA RMI.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
PARTICIPAÇÃO DA OAB COMO AMICUS CURIAE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença oriundo de ação previdenciária, que: (i) reconheceu o cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS; (ii) manteve os honorários sucumbenciais no percentual mínimo; e (iii) indeferiu os pleitos executivos formulados pelos agravantes.
A controvérsia envolve a correta execução da sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de períodos laborados como contribuinte individual e como atividade especial, bem como a majoração dos honorários advocatícios conforme previsto no acórdão de mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cumprimento integral da obrigação de fazer determinada no título judicial, especialmente quanto ao correto cômputo das contribuições vertidas e seus reflexos na RMI; e (ii) estabelecer se é obrigatória a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais na fase recursal, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, e comando expresso do acórdão transitado em julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O cumprimento da obrigação de fazer em sentença previdenciária exige a observância integral do comando judicial, o que inclui não apenas o reconhecimento do tempo de contribuição, mas também o impacto financeiro das contribuições reconhecidas no cálculo da RMI. 4.
A decisão agravada limitou-se ao reconhecimento do tempo de contribuição, desconsiderando os efeitos financeiros derivados da inclusão dos salários com pendência no CNIS, contrariando os cálculos técnicos da contadoria judicial e o comando do título executivo. 5.
A reanálise da RMI com base nos documentos apresentados e nos cálculos da contadoria é imprescindível à fiel execução da sentença, notadamente diante da diferença significativa de valores apontada entre as hipóteses com e sem inclusão das contribuições pendentes. 6.
A majoração dos honorários advocatícios recursais é obrigatória quando presentes os requisitos legais do art. 85, §11, do CPC/2015, e, embora a fixação do percentual tenha sido postergada para a fase de liquidação, a decisão agravada deixou de observar o comando do acórdão de mérito que determinou tal majoração. 7.
A exclusão da majoração dos honorários sob argumento de iliquidez desconsidera a coisa julgada e viola norma processual expressa, uma vez que a iliquidez apenas posterga a fixação dos valores, mas não a sua incidência. 8.
O ingresso da OAB/RJ como amicus curiae mostra-se legítimo diante da relevância institucional da discussão sobre a valorização da advocacia e a obrigatoriedade da majoração dos honorários, conforme previsto no art. 138 do CPC/2015. 9.
A correção da distribuição do agravo interno à Turma preventa, com consequente perda de objeto da insurgência, foi corretamente reconhecida com base no art. 932, III, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O cumprimento de sentença previdenciária exige o recálculo da RMI com base nas contribuições reconhecidas judicialmente, inclusive aquelas com pendências no CNIS, quando há documentação idônea que as comprove. 2.
A majoração dos honorários advocatícios recursais é obrigatória quando preenchidos os requisitos do art. 85, §11, do CPC/2015, mesmo em acórdãos ilíquidos, sendo a fixação do percentual diferida para a fase de liquidação. 3.
A participação da OAB como amicus curiae é admissível quando o debate jurídico envolve repercussão institucional sobre as prerrogativas da advocacia, nos termos do art. 138 do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; CPC/2015, arts. 85, §§2º, 3º, 4º, II e 11 e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1540963/PR, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 09.05.2017; STF, RE 151.106 AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Primeira Turma, DJ 26.11.1993. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reconhecer a ausência de cumprimento integral da obrigação de fazer; determinar a reanálise da RMI à luz dos cálculos elaborados pela contadoria judicial; determinar a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, observando-se os percentuais previstos nos §§2º e 3º do mesmo artigo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 15:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
-
01/09/2025 15:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/08/2025 10:49
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
28/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
-
24/07/2025 23:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
-
23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 498
-
18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
01/07/2025 16:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
-
29/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
25/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
-
24/06/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
24/06/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
-
23/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 16:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
-
30/05/2025 13:35
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
-
30/05/2025 04:44
Juntada de Petição
-
30/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
29/04/2025 17:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
26/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
-
15/04/2025 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
31/03/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/03/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/03/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/03/2025 15:36
Remetidos os Autos - CODRA -> SUB10TESP
-
28/03/2025 13:52
Remetidos os Autos - SUB10TESP -> CODRA
-
28/03/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/03/2025 12:47
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5042095-24.2019.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 18
-
26/03/2025 12:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
-
26/03/2025 12:50
Concedida a Medida Liminar
-
03/06/2024 18:39
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB05)
-
29/05/2024 18:46
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> CODRA
-
29/05/2024 16:35
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB05 -> SUB09TESP
-
28/05/2024 14:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB09TESP -> GAB05
-
27/05/2024 23:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB09TESP
-
27/05/2024 23:20
Determinada a intimação
-
22/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
12/04/2024 17:08
Conclusos para decisão com Agravo - SUB09TESP -> GAB02
-
12/04/2024 16:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
-
05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
-
05/04/2024 17:10
Juntada de Petição
-
26/03/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 18:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB09TESP
-
25/03/2024 18:20
Determinada a intimação
-
22/03/2024 20:48
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 88, 82, 74 do processo originário.Número: 50420952420194025101/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5088266-29.2025.4.02.5101
Neuza da Fonseca Santos
Municipio de Nilopolis
Advogado: Renata Merath Gonzaga
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004518-36.2024.4.02.5101
Angela Maria Correia Cersosimo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004887-27.2024.4.02.5005
Luis Fernando Moreira Matuchoco
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/03/2025 17:14
Processo nº 5079247-96.2025.4.02.5101
Allan Bezerra Machado
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012238-29.2025.4.02.5001
Gilson Junior Vieira Amorim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00