TRF2 - 5005602-15.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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01/09/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005602-15.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAGRAVANTE: LEANDRO JOSE DE AZEVEDO OLIVEIRAADVOGADO(A): RODRIGO GUIMARAES NASCIMENTO (OAB RJ204877)AGRAVANTE: LGE COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDAADVOGADO(A): RODRIGO GUIMARAES NASCIMENTO (OAB RJ204877)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PELO INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. requisitos no art. 919, §1º, do cpc. não preenchimento. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos embargantes, LGE COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA. e LEANDRO JOSE DE AZEVEDO OLIVEIRA, da decisão proferida pela 3ª Vara Federal de Volta Redonda, que indeferiu pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução nº 5001098-77.2025.4.02.5104, diante da oferta de imóvel como garantia da dívida cobrada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). 2. A concessão do efeito suspensivo aos embargos somente é possível se houver garantia da execução, independentemente da plausibilidade das alegações dos embargantes e da existência do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, de acordo com o art. 919, §1º, CPC.
Precedentes do STJ (AgInt no AREsp nº 2.075.891/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; REsp nº 1.761.470/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 17/12/2018; REsp nº 1.732.340/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 14/5/2018). 3. Portanto, a suspensão da execução pressupõe três requisitos cumulativos associados ao ajuizamento de embargos do devedor: a relevância da argumentação (fumus boni juris), o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) e a garantia da execução. Ademais, a jurisprudência entende que a dispensa da garantia é possível caso haja a comprovação da hipossuficiência da parte.
Precedentes (STJ.
AgInt no REsp nº 2022726 BA 2022/0269301-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 27/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023; TRF2.
AG nº 5003850-42.2024.4.02.0000/RJ, 6ª Turma, Relator: Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, julgado em 14/07/2024; TRF2.
AG Nº 5005899-27.2022.4.02.0000/RJ, 5ª Turma, Relator: Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira, julgado em 20/07/2022). 4. Na hipótese, a CEF propôs a execução para cobrar débito decorrente do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário - Capital de Giro, acompanhada do Termo de Constituição de Garantia de Cessão Fiduciária dos Direitos Creditórios Sobre os Recebíveis de Cartão de Crédito, ambos de nº 19.4263.737.0000161-95. 5.
Diversamente do que alegam os embargantes, a CDB é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. 6.
Além disso, a CEF instruiu a inicial da execução com cópia do contrato, extratos da conta, planilhas de evolução do débito e cálculos do montante vindicado. 7.
A tese de excesso de execução também não se sustenta, pois baseada na mera aplicação de juros mensais de 1,090%, sem considerar os demais termos da avença, como a "taxa de juros de sobrepreço" de 0,35% ao mês. 8.
A ausência de probabilidade no direito postulado nos embargos obsta o deferimento do pedido de suspensão do trâmite da execução, ainda que haja garantia do juízo. 9.
Ademais, por ora, não há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, já que, em razão da garantia ofertada, o juízo singular consignou que os atos executórios deverão aguardar a manifestação da CEF quanto à aceitação ou recusa do imóvel indicado pelos embargantes. 10. Em suma, portanto, ainda que os agravantes tenham ofertado um imóvel em garantia da execução, o deferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução encontra óbice no não preenchimento dos requisitos da relevância da argumentação e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 11.
Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
28/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/08/2025 10:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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21/08/2025 15:52
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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09/08/2025 10:52
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 13:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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28/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/07/2025 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 260
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21/07/2025 16:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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21/07/2025 15:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/07/2025 07:32
Juntada de Petição
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03/07/2025 06:58
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB7TESP -> GAB20
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03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/05/2025 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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15/05/2025 18:37
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
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12/05/2025 17:33
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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09/05/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 15:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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08/05/2025 15:13
Despacho
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05/05/2025 17:55
Juntada de Certidão
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05/05/2025 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 17:06
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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