TRF2 - 5000409-81.2021.4.02.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000409-81.2021.4.02.5004/ES RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURAAPELADO: MARILZA DUARTE BORGES DETTOGNI (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DUARTE CARNEIRO (OAB ES020602) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
QUALIDADE DE SEGURADO.
LAUDO PERICIAL.
DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e recurso adesivo da parte autora contra sentença proferida nos autos da ação previdenciária de benefício por incapacidade ajuizada por Marilza Duarte Borges Dettogni, julgada parcialmente procedente para conceder o auxílio por incapacidade temporária (NB 633.174.502-9), com início em 09/12/2020 e término em 10/05/2021.
O INSS sustenta ausência de qualidade de segurada na data da incapacidade, e a autora requer a anulação parcial da sentença, com realização de nova perícia por especialista em depressão, para revisão da cessação de benefício anterior (NB 610.086.639-4) indeferido em 2015.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora ostentava a qualidade de segurada na data da incapacidade reconhecida para fins de concessão do auxílio por incapacidade temporária; e (ii) estabelecer se seria necessária a anulação parcial da sentença para realização de nova perícia por especialista, visando reavaliação da alegada incapacidade decorrente de depressão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autora ostenta a qualidade de segurada à época da incapacidade constatada em 25/11/2020, pois realizou recolhimentos como segurada facultativa entre outubro e dezembro de 2020, além de estar abrangida por isenção de carência em razão de acidente (fratura por queda), conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91. 4.
O laudo pericial judicial, realizado por profissional capacitado, conclui pela existência de incapacidade temporária decorrente da fratura, não sendo verificada incapacidade relacionada à alegada depressão, nem elementos probatórios suficientes para infirmar as conclusões técnicas apresentadas. 5.
A realização de nova perícia por especialista não é necessária, uma vez que o laudo elaborado atendeu aos quesitos formulados e se mostrou suficiente para o convencimento do julgador, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do TRF da 3ª e 4ª Região. 6.
Diante do desprovimento dos recursos, aplica-se a majoração dos honorários advocatícios em 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A existência de recolhimentos como segurado facultativo e a caracterização de acidente pessoal garantem a qualidade de segurado e a isenção de carência para concessão de auxílio por incapacidade temporária. 2.
O laudo pericial judicial elaborado por profissional habilitado é suficiente para formação do convencimento do julgador, sendo desnecessária nova perícia em razão de suposta especialidade médica. 3. É devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, quando preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 85, §11, do CPC/2015, ainda que suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 26, II, 27, 27-A e 42, §2º; CPC/2015, arts. 85, §11, e 98, §§2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TRF-4, AC 5006603-30.2020.4.04.9999, Rel.
Des.
João Batista Lazzari, j. 03.06.2020; TRF-3, ApCiv 6092027-84.2019.4.03.9999, Rel.
Des.
Maria Lucia Lencastre Ursaia, j. 22.10.2020; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e ao recurso da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 14:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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28/08/2025 14:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 16:55
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 135
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08/07/2025 12:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
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08/07/2025 12:11
Juntado(a)
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30/05/2025 18:03
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB36JFC para GAB04) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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21/09/2024 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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21/09/2024 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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16/09/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/09/2024 16:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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