TRF2 - 5012479-68.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012479-68.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ALESSANDRE OTTAVIO BLOISEADVOGADO(A): SORAYA FONSECA SALOMAO (OAB RJ182579)ADVOGADO(A): PAULO VICTOR SOARES DE OLIVEIRA (OAB RJ198315) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a tutela de urgência na origem.
Argumenta o recorrente, em síntese, "que a ação tem origem em um complexo e meticuloso esquema fraudulento perpetrado por terceiros, os quais, valendo-se de artifícios enganosos e de falsas promessas vinculadas ao denominado 'Programa Farmácia Popular', lograram obter, de maneira ardilosa e sem qualquer consentimento, dados pessoais e sensíveis da parte Autora, pessoa idosa, aposentada, em condição de hipervulnerabilidade e cuja renda previdenciária constitui sua fonte de sustento e subsistência; que de posse de informações como Registro Geral, Cadastro de Pessoa Física, número do benefício previdenciário e demais dados sensíveis, os fraudadores promoveram a abertura de contas bancárias, contratação de cartões de crédito e celebração de múltiplos contratos de empréstimos consignados perante o primeiro Réu, Banco Agibank S.A., tudo à sua revelia, sem sua ciência, autorização ou qualquer manifestação de vontade válida; que o referido banco ao admitir e formalizar tais contratações, incorreu em manifesta falha na prestação de seus serviços, deixando de adotar procedimentos mínimos e eficazes de segurança e verificação de identidade; que o Instituto Nacional do Seguro Social, igualmente concorreu para a materialização do ilícito, ao processar descontos diretos sobre o benefício previdenciário da Autora sem proceder a qualquer verificação efetiva acerca da origem e da legitimidade das solicitações; que os descontos questionados incidem de forma direta e contínua sobre os proventos de aposentadoria do Agravante, renda de natureza essencialmente alimentar, voltada à satisfação de suas necessidades mais básicas e à preservação de sua dignidade; que tais verbas destinam-se ao custeio de despesas elementares, como moradia, alimentação, medicamentos, serviços de saúde e demais encargos inadiáveis, sendo evidente que sua indevida diminuição acarreta impacto imediato e severo sobre a subsistência do Agravante; que não se pode perder de vista que a aposentadoria percebida constitui sua única fonte de renda, motivo pelo qual cada desconto indevido consome parcela significativa de sua capacidade de manutenção".
Pugna pela concessão da tutela de urgência para fins de que os agravados "se abstenham de efetuar, no benefício previdenciário e na conta bancária da parte Agravante, quaisquer cobranças, lançamentos ou descontos, especialmente aqueles oriundos de empréstimos consignados, contratos de cartão de crédito ou quaisquer outros débitos supostamente pactuados a partir de 05/05/2025, procedam ao bloqueio administrativo para a concessão de novos empréstimos ou qualquer operação de crédito vinculada ao referido benefício, abstenham-se de promover a inclusão do nome da parte Agravante em cadastros restritivos de crédito e, caso já tenha havido tal anotação, promovam a imediata exclusão de qualquer registro existente, resguardando-se, assim, a sua honra, imagem e dignidade". É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência também em sede de urgência exige a presença da probabilidade do direito, bem como do risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
A agravante sinaliza que foi vítima de contratação de empréstimo bancário simulado, com o qual nunca anuiu, gerando descontos indevidos em sua aposentadoria.
Em análise sumária de cognição, mostra-se necessária a concessão da tutela de urgência para fins de se evitar dano grave de difícil reparação, tendo em vista que a aposentadoria é a única fonte de renda do agravante, consubstanciando verba de caráter alimentar.
O recorrente demonstra na origem que, inclusive, registrou a ocorrência 37ª Delegacia de Polícia como crime de estelionato.
Com base na boa-fé, é presumível que, se o recorrente houvesse contratado o empréstimo, ele não movimentaria o Estado, a começar pelo Estado-investigador, de modo a se livrar da obrigação.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para que os agravados "se abstenham de efetuar, no benefício previdenciário e na conta bancária da parte Agravante, quaisquer cobranças, lançamentos ou descontos, especialmente aqueles oriundos de empréstimos consignados, contratos de cartão de crédito ou quaisquer outros débitos supostamente pactuados a partir de 05/05/2025, procedam ao bloqueio administrativo para a concessão de novos empréstimos ou qualquer operação de crédito vinculada ao referido benefício, abstenham-se de promover a inclusão do nome da parte Agravante em cadastros restritivos de crédito e, caso já tenha havido tal anotação, promovam a imediata exclusão de qualquer registro existente, resguardando-se, assim, a sua honra, imagem e dignidade".
Comunique-se ao Juízo a quo COM URGÊNCIA.
Após, ao MPF.
Por fim, voltem.
P.I. -
04/09/2025 18:27
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50870988920254025101/RJ
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04/09/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/09/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/09/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/09/2025 18:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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04/09/2025 18:08
Concedida a Medida Liminar
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04/09/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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04/09/2025 13:54
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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03/09/2025 17:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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