TRF2 - 5088742-67.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5088742-67.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSANGELA PRIVATES DEL CASTILLOADVOGADO(A): ANA CRISTINA PENAFORTE DE SOUZA (OAB RJ160787) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 222.225.487-0).
Alega a parte autora que "pleiteou perante o INSS a concessão de aposentadoria por idade urbana, em 16/10/2024, NB 222.225.487-0, considerando que possuía tempo e carência para a concessão do benefício retro.
Sendo-lhe comunicado que o seu pedido havia sido indeferido, sob o argumento de não atingir o tempo mínimo à percepção da mesma".
Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência.
Procedam-se às anotações de praxe.
Defiro o pedido de prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
Audiência de Conciliação Prévia Diante da presença do INSS no polo passivo do presente feito, e em razão da matéria sub judice, inviável a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334, § 4º, II), uma vez que, a princípio, não é possível a autocomposição; ressaltado que eventual acordo poderá ser realizado durante a tramitação do processo.
Tutela de urgência Em cognição sumária dos fatos ventilados em exordial, não se verifica plausibilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência vindicada.
Os fatos trazidos à apreciação necessitam ser submetidos ao contraditório do INSS e a uma adequada instrução processual para que, por ocasião da sentença, sejam analisados de modo aprofundado.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência.
Citação Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, assim como, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício (NB 222.225.487-0).
Após, voltem conclusos. Intime-se. -
03/09/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 08:06
Não Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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