TRF2 - 5012463-17.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/09/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/09/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/09/2025 10:16
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2025 09:52
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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08/09/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012463-17.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: VANIA PRE ALVESADVOGADO(A): CLAUDIA MARCIA GONCALVES DA SILVA CORDEIRO (OAB RJ201916)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto por VANIA PRE ALVES, contra decisão que deferiu parcialmente o requerimento de tutela de urgência objetivando "a suspensão da cobrança das parcelas do financiamento até o final da demanda, bem como o pagamento pelas rés de um aluguel de imóvel no mesmo bairro com as mesmas características" Aduz ser viúva de Thiago Chambela da Silva e que juntos celebraram contrato de compra e venda de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no Sistema Financeiro da Habitação, que previa a amortização ou liquidação total do saldo devedor em caso de morte do segurado.
Relata que, em razão do falecimento do seu marido, solicitou a cobertura securitária, porém as rés negaram o pagamento sob alegação de doença preexistente.
Aponta ainda que o imóvel financiado apresentou rachaduras nas paredes, pisos quebrados e outros problemas estruturais que comprometem sua habitabilidade, tendo comunicado o fato às agravadas, que permaneceram inertes.
Revela que, em razão do precário estado do imóvel, solicitou uma vistoria da Defesa Civil que, após vistoria no local, recomentou intervenções imediatas no mesmo.
Argumenta que não possui condições financeiras para arcar com as intervenções apontadas pela Defesa Civil e que a sua permanência no imóvel acarreta risco a sua integridade física. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, conheço do presente agravo porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A concessão da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015.
O Juízo a quo assim decidiu a respeito do tema, in verbis: “ Com razão a Exma.
Magistrada da 26ª Vara Federal.
Ante a inexistência de equívoco no ajuizamento do feito, revogo a decisão do Evento 12.1 e fixo a competência deste Juízo Federal para seu processamento e julgamento.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por VANIA PRE ALVES, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e da CAIXA SEGURADORA S.A., em que requer a quitação do financiamento imobiliário por cobertura securitária, a restituição de valores eventualmente pagos e indenização por danos morais.
Narra a autora ser viúva de Thiago Chambela da Silva, falecido em 11.12.2024 por causa natural não identificada; hipertensão arterial sistêmica (HAS).
Certidão de óbito juntada no Evento 1.7, fl. 3.
A viúva e o falecido haviam adquirido um imóvel em 18.04.2022, por meio do contrato de financiamento nº 144441792447-2 (Evento 1.19), que incluía seguro prestamista.
Na medida em que a composição da renda para o adimplemento das 420 parcelas do imóvel estava a cargo do contratante falecido à proporção de 100% buscou a quitação do financiamento através do seguro, notificando o sinistro de nº 389315 para cobertura da Apólice nº 16.***.***/0000-09.
Os réus negaram a cobertura sob a alegação de doença preexistente à assinatura do contrato de financiamento, afirmando que o falecido já era doente à época da contratação (1.13).
Sustenta a autora que, muito embora não tenha havido negativa expressa da cobertura, a ré formulou exigências inatingíveis para a parte autora e continuou a cobrar parcelas em aberto, tendo inclusive informado sobre o início do procedimento para consolidação da propriedade.
A parte autora também alega que passou a apresentar rachaduras nas paredes e pisos quebrados e requereu vistoria da Defesa Civil, juntada no Evento 1.22.
Diante disso, em sede de tutela de urgência, a autora requer, liminarmente, a suspensão da cobrança das parcelas do financiamento até o final da demanda, bem como o pagamento pelas rés de um aluguel de imóvel no mesmo bairro com as mesmas características. É o relatório.
Decido.
De início, defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
O deferimento da tutela antecipada demanda a demonstração da probabilidade do direito autoral e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 300, CPC). Na espécie, busca a parte autora indenização securitária que liquide o saldo devedor de financiamento habitacional vinculado a contrato de compra e venda de imóvel.
A proposta de seguro colacionada pela parte no Evento 1.19, fl. 12 dispõe na letra c da cláusula nº 3 que: “c) não haverá cobertura para riscos de MIP decorrentes e/ou relacionado à doença manifesta em data anterior à assinatura do contrato de financiamento, de conhecimento do segurado e não declarada na proposta do seguro e as decorrentes de eventos resultantes de acidente pessoal, ocorrido em data anterior à da assinatura do contrato de financiamento.” Da leitura do excerto acima, é possível concluir que, ao menos em tese, a comprovação de doença pré-existente de fato teria o condão de afastar a cobertura do seguro em tela, podendo ser esse o fundamento para eventual negativa da cobertura.
Contudo, inexistem quaisquer provas de que o contratante falecido tivesse conhecimento da doença que o levou a óbito.
Muito pelo contrário, pelo menos da leitura da certidão de óbito (1.7,fl. 3), há indício de ele de fato desconhecia a condição: "HAS; histórico de não acompanhamento." De outro lado, cumpre fixar que à presente demanda se aplica a normatividade do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, uma vez que autora e rés se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, tal qual fixados pelos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
A partir de fundamento normativo constitucional (artigos 5º, XXXII, 170, V, da CRFB e art. 48 de suas Disposições Transitórias.), a lei positiva como direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, VII, Lei 8.078/90).
Nesse sentido, nas demandas envolvendo cobertura securitária prestamista para o risco morte, a jurisprudência do E.
STJ afirma que a recusa da seguradora é ilícita se não houve exigência de exames médicos prévios ou demonstração de má-fé do segurado, conforme se vê do Verbete 609 da respectiva Súmula, in verbis: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado." Na espécie, não há nos autos prova de que ao segurado foi requerida a apresentação de exames prévios.
Da mesma forma, não há qualquer elemento que embase uma alegação de má-fé por parte do segurado.
Presente, assim, a plausibilidade do direito autoral quanto ao pleito de suspensão da cobrança das parcelas.
Por outro lado, conforme se observa do documento acostado pela parte autora (Evento 1.1, fl. 6), há eminente risco de negativação de seu nome em razão do não pagamento das parcelas do financiamento, bem como de execução extrajudicial do contrato, o que satisfaz o requisito do risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Quanto ao pedido de pagamento de aluguel para realocação da autora, não verifico a urgência necessária para tal determinação. A vistoria realizada pela Defesa Civil no local do imóvel objeto dos autos, em 26.06.2025, não atesta risco inerente e imediato à vida dos moradores (Evento 1.22), embora reconheça a necessidade de intervenções imediatas.
Desse modo, dos fatos narrados e dos documentos acostados à petição inicial não se extrai a relevância da fundamentação suficiente e a urgência para se deferir, sem oitiva da parte contrária, a tutela de urgência nesse aspecto.
A questão será melhor analisada após cognição plena da matéria, com observância do contraditório e da ampla defesa, a partir de instrução processual completa, notadamente com a contestação da parte ré, e da produção de prova pericial técnica, no momento processual oportuno.
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA apenas para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato de financiamento habitacional nº 144441792447-2, bem como para determinar que as rés se abstenham de promover a execução do contrato e seus atos constritivos (consolidação da propriedade, leilão extrajudicial, entre outros) até a decisão final deste feito.
Citem-se.
P.I.” Pretende a parte agravante a modificação da decisão que deferiu parcialmente o requerimento de tutela de urgência objetivando "a suspensão da cobrança das parcelas do financiamento até o final da demanda, bem como o pagamento pelas rés de um aluguel de imóvel no mesmo bairro com as mesmas características" Estabelece o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 as hipóteses em que poderá ser deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação de tutela, in verbis: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Na hipótese, tendo em vista o deferimento apenas parcial da tutela de urgência requerida, pretende a agravante seu provimento no sentido de que as agravantes arquem com o custo do aluguel de um imóvel com as mesmas características e no mesmo bairro.
Com efeito, a análise da documentação acostada aos autos revela que, embora o laudo técnico da Defesa Civil (evento 1, LAUDO22) tenha constatado a necessidade de intervenções estruturais no imóvel para contenção das patologias identificadas, o mesmo não determinou a interdição ou desocupação imediata da edificação.
Nesse mesmo sentido, o parecer técnico da engenheira civil contratada pela agravante (evento 1, ANEXO11), conquanto tenha identificado manifestações patológicas como rachaduras, desprendimento de revestimentos e infiltrações, recomendou o acompanhamento periódico da evolução dos danos juntamente com a Defesa Civil, mencionando que "podendo vir a ser necessária a utilização de escoramentos, garantindo a segurança e a integridade física dos ocupantes ou, com o agravamento, a desocupação preventiva do imóvel".
Desta forma, os referidos documentos demonstram que a desocupação não foi determinada como medida imediata e obrigatória, mas sim como eventual necessidade futura, caso haja agravamento das condições estruturais, inexistindo, no atual momento, comprovação de risco iminente que justifique a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Outrossim, a concessão da tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não é o caso.
Pelo exposto, indefiro o requerimento de antecipação de tutela recursal, para manter a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
Após, ao MPF.
Cumprido, voltem os autos conclusos para julgamento. -
04/09/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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04/09/2025 17:21
Não Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 16:55
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 21 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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