TRF2 - 0004521-92.2018.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0004521-92.2018.4.02.5002/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: S.
M.
G.
TRANSPORTES EIRELIADVOGADO(A): KARINA LOPES FAVERO (OAB ES012059)ADVOGADO(A): CIDINEI RODRIGUES NUNES (OAB ES027678)ADVOGADO(A): MARLON CESAR CAVALCANTE DE ATHAYDE (OAB ES012926)ADVOGADO(A): RUTE HELENA VANNI BRITO ATHAYDE (OAB ES017016)ADVOGADO(A): ALINE EVELLIN COSTA SILVA (OAB ES025908) DESPACHO/DECISÃO 1- Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de S.
M.
G.
TRANSPORTES EIRELI, visando ao recebimento do valor de R$ 8.198.444,56 (oito milhões, cento e noventa e oito mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), atualizado até 10/01/2025, com fundamento em Cédula de Crédito Bancário baseada em contratos tombados sob os números 123486983, 125332864, 125413125, 130530631, 130554591, 130670910, 130816376, 131305555, 131864375 e 132114490, conforme requerido nos evento 222, DOC1/evento 222, DOC11.
Custas recolhidas em seu valor mínimo (v. fl. 50 do evento 1, DOC8). 2- No que diz respeito à realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 do CPC), faço as ponderações seguintes: Conforme se extrai da análise do contexto legal, a função da audiência de conciliação é de proporcionar uma alternativa mais célere ou eficaz solução do conflito, ao permitir um ajuste entre as partes anteriormente à apreciação do direito postulado em Juízo (e que ainda demandaria o “conhecimento” por esse mesmo Juízo para declaração ou não de sua existência).
Ou seja, o estímulo à efetividade da referida audiência é, justamente, a ausência de certeza do desfecho da ação, tanto para o autor, em seu pedido, quanto para o réu, em sua contestação.
Não é, porém, o caso das execuções, pois nelas já há presunção legal de veracidade do direito alegado pelo credor.
Tanto assim que, em Juízo, o devedor não é chamado para contestar o pedido, mas para pagar ou garantir a execução, dada a exigibilidade direta do direito do credor.
Assim, considerando que o autor, em sua execução, já possui a declaração (legal) de seu direito, resta afastado o estímulo natural à composição.
Importante destacar, ainda, que o ajuizamento da execução se dá, via de regra, após o esgotamento da tentativa de resolução do conflito pela via administrativa.
Não há, contudo, vedação legal à realização da sobredita audiência, à vista dos princípios traçados pelo CPC. Assim, por ocasião da citação da parte executada, caso esta não pague integralmente ou opte pelo parcelamento previsto no art. 916 do CPC, poderá ser apresentada, por qualquer das partes, proposta de transação por escrito ou requerimento concomitante e de ambas as partes para realização da audiência para fins de conciliação, caso em que este Juízo apreciará oportunamente e conforme o caso. 3- Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da execução, a serem pagos pela parte executada, nos termos do art. 827, § 1º do CPC, podendo ser majorados em até 20% (vinte por cento) nas hipóteses do art. 827, § 2º, do CPC. 4- Cite-se a parte executada, nos termos e para os fins do art. 829 do CPC, por intermédio de Oficial de Justiça, cientificando-a de que poderá: a) pagar o valor integral no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, caso em que o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, do CPC).
Em havendo o pagamento, intime-se o exequente para manifestação a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a manifestação ou decorrido o prazo para tal, venham-me os autos conclusos; b) opor embargos à execução (art. 914, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915, do CPC c/c art. 231, II do CPC), ou; c) reconhecer a existência do crédito em favor da parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, depositando o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do débito, inclusive custas e honorários de advogado, e requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 c/c art. 827, § 1º, ambos do CPC), suspendendo-se a execução até a integralização da dívida, no caso de deferimento da proposta pelo juiz (art. 916, § 3º e 4º, do CPC).
Em havendo requerimento de parcelamento do débito, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 916, §1°, do CPC. Com a manifestação ou decorrido o prazo para tal, venham-me os autos conclusos; 5- No ato da citação, deverá o Oficial de Justiça proceder à: a) intimação da parte executada para indicar ao próprio Oficial de Justiça quais são e onde se encontram os bens de sua propriedade passíveis de penhora, ressaltando que a referida indicação constitui dever processual, nos termos do art. 774, V, do CPC, e o não atendimento constitui conduta atentatória à dignidade da justiça, sujeita a sanções de natureza processual ou material, além de multa de até 20% do valor da causa em favor da parte exequente; b) constatação no local da diligência (valendo-se também das informações prestadas) sobre a existência de bens para garantia da execução, informação esta que poderá subsidiar oportuno mandado de penhora (em caso de não pagamento/oferecimento de bens no prazo legal); c) decorrido o prazo de três dias sem notícia de pagamento, proceder à penhora e avaliação (art. 829, § 1º do CPC). Destaco que o registro da penhora é ônus do exequente (art. 844 do CPC); d) não encontrando a parte executada a fim de realizar a citação, o Oficial de Justiça, antes de devolver o mandado, deverá realizar o arresto de bens da mesma em quantidade suficiente para que a execução possa ser satisfeita, conforme o art. 830 do CPC, intimando o atual ocupante/possuidor, dando-lhe ciência da existência da execução, penhora ou arresto havidos; e) efetuado o arresto de bens da parte executada, o Oficial de Justiça, nos 10 (dez) dias seguintes, procurará a referida parte ao menos 02 (duas) vezes, em dias distintos, para tentar concretizar a citação.
Havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa e certificará no mandado as diligências realizadas, restituindo-o ao Cartório, na forma do art. 830, § 1º, do CPC. 6- Cumprida a citação da parte executada, atente a Secretaria para certificar, inclusive, acerca do exercício ou não da oportunidade de embargos. 7- Retornando o mandado de citação negativo e com o arresto realizado, frustradas a citação pessoal e a com hora certa, intime-se a parte exequente para requerer a i) citação pessoal, fornecendo novos endereços, ciente de que somente serão deferidos pedido de busca por endereço junto aos cadastros oficiais de pesquisa do Poder Judiciário após a parte exequente demonstrar que esgotou suas possibilidades de pesquisa (tais como SPC, SERASA, companhia de saneamento, energia, etc.) ou ii) citação editalícia da parte executada (art. 830,§ 2º, do CPC). Na hipótese de citação editalícia, findo o prazo do Edital e decorridos 03 (três) dias sem que a parte executada efetue o pagamento do débito, o arresto será convertido em penhora (art. 830 § 2º e 3º c/c art. 829 § 1º, ambos do CPC), ocasião em que será nomeado curador para a parte executada, na forma da Lei (art. 72, II, do CPC). 8- Em caso de não localização da parte executada ou de bens penhoráveis, intime-se, desde logo, a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) requerer a citação pessoal, fornecendo novos endereços, ciente de que somente serão deferidos pedido de busca por endereço junto aos cadastros oficiais de pesquisa do Poder Judiciário após a parte exequente demonstrar que esgotou suas possibilidades de pesquisa (tais como SPC, SERASA, companhia de saneamento, energia, etc).
Apresentados novos endereços para citação, expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso. b) indicar bens da parte executada passíveis de constrição judicial ou requerer o que entender de direito.
Desde que citada a parte executada e indicados bens passíveis de constrição judicial, expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, para realização da penhora. 9- Requerida a suspensão ou quedando-se inerte a parte exequente quanto à intimação referida no item 8, SUSPENDA-SE a execução até o decurso do prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, sem prejuízo do prosseguimento do feito, caso a parte exequente comprove e identifique a existência de bens passíveis de constrição judicial. 10- Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem que sejam localizados os bens da parte executada passíveis de penhora, arquive-se o presente feito pelo prazo prescricional, sem baixa na distribuição (art. 921, §2º e §4º, do CPC), independentemente de nova intimação da parte exequente. 11- Decorrido o prazo prescricional, cujo termo inicial será contado a partir da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para os fins do disposto no §5º do referido art. 921. 12- Havendo necessidade de expedição e encaminhamento de carta precatória, diligencie a Secretaria o seguinte: a) intime-se a parte exequente para ciência e para que acompanhe diretamente junto ao Juízo deprecado o andamento da missiva, promovendo os atos de seu interesse e/ou a seu cargo a fim de proporcionar o cumprimento da diligência; b) faça-se constar do expediente solicitação para que o Juízo deprecado promova diretamente a intimação da parte exequente, nos próprios autos da carta precatória, quanto aos atos que a ela couberem (mormente recolhimento da verba indenizatória de oficial de justiça), tanto para garantir a celeridade da providência, quanto para que seja oportunizada eventual interposição de recurso cabível, a fim de que a questão seja decidida por instância superior. c) em caso de expedição de carta precatória para qualquer Comarca do Estado do Espírito Santo, considerando o art. 11, inciso II, do Ato Normativo nº 64/2021 do TJ/ES, que atribui ao advogado da parte interessada a responsabilidade de protocolar a Carta Precatória no sistema PJe/ES, mediante o adimplemento das custas necessárias, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, extraia cópia da carta precatória expedida nestes autos e promova a sua respectiva distribuição no Juízo deprecado, devidamente instruída com os anexos indicados em seu teor, o que deverá ser comprovado nestes autos, sob pena de configurar-se o abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Decorrido o prazo e não atendida a determinação acima, renove-se a intimação da parte exequente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Na hipótese da expedição da Carta Precatória ser do interesse de parte com capacidade postulatória própria (Jus Postulandi), proceda a Secretaria deste Juízo à remessa da Carta Precatória ao Juízo Distribuidor da Comarca destinatária, conforme expressamente previsto no art. 8º, § 1º, I, do Ato Normativo nº 64/2021 do TJ/ES.
Deverá ser informado na Carta Precatória se a parte interessada é beneficiária da assistência judiciária gratuita neste Juízo. 13- Comprovada a distribuição da Carta Precatória, anote-se a suspensão correspondente no sistema de acompanhamento processual desta Seção Judiciária, ao aguardo do cumprimento da diligência, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias. 14- Insta esclarecer que qualquer manifestação que não demande a promoção do curso da execução será juntada aos autos, mas não implicará em desarquivamento do feito. 15- A parte exequente requer a inclusão judicial do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, medida que tem previsão no art. 782, § 3º, do CPC.
Ocorre que todo requerimento endereçado ao Poder Judiciário passa pela análise do interesse-necessidade, de modo que a parte tem o ônus de realizar, espontaneamente, quaisquer medidas de seu interesse que não exijam esforço desproporcional. No caso, o requerimento formulado não se fez acompanhar de qualquer relato no sentido de que teriam restado impossíveis ou frustradas as tentativas extrajudiciais de inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, razão pela qual indefiro, por ora, o pedido.
Sem prejuízo, AUTORIZO a parte exequente a, por seus próprios meios, proceder à referida inclusão, ficando a seu cargo, ainda, a providência da subsequente exclusão, na eventualidade de a execução ser garantida ou extinta (art. 782, § 3º, do CPC). -
29/07/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 14:36
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SERRA MAR GRANITOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - EXCLUÍDA
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29/07/2025 14:36
Juntada de Certidão - processo desmembrado sob nº - 50061316320254025002
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19/05/2025 17:33
Juntada de Petição - (P01983971782 - RENATO MIGUEL para P08716464710 - VINICIUS PEREIRA MARQUES)
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27/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 230 e 231
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18/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 232
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 230 e 231
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19/02/2025 05:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 232
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18/02/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2025 14:03
Decisão interlocutória
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17/02/2025 22:51
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MGL.COM.BR LEILOES LTDA - EXCLUÍDA
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17/02/2025 22:51
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EXCLUÍDA
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17/02/2025 00:04
Classe Processual alterada - DE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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12/02/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 215
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11/02/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 218
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27/01/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 205 e 216
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 215 e 218
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19/12/2024 05:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 216
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18/12/2024 09:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 217 - Expedida certificada a intimação eletrônica - Regularizar representação processual - 18/12/2024 09:38:25)
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18/12/2024 09:38
Expedida certificada a intimação eletrônica - Regularizar representação processual
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18/12/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 09:33
Juntada de peças digitalizadas
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13/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 203, 204 e 206
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05/12/2024 12:43
Despacho
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30/11/2024 21:28
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 203, 204 e 206
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21/11/2024 12:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
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20/11/2024 21:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
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12/11/2024 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 205
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11/11/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/11/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/11/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/11/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/11/2024 13:24
Despacho
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08/11/2024 16:02
Juntado(a)
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21/10/2024 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2024 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 195
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12/10/2024 10:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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11/10/2024 08:16
Juntada de Petição - (PC67426417700 - WAGNER DE FREITAS RAMOS para P01983971782 - RENATO MIGUEL)
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11/10/2024 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 195
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10/10/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 16:38
Determinada a intimação
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28/05/2024 10:34
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2024 15:26
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 187
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24/05/2024 16:32
Juntada de Certidão
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19/04/2024 13:40
Juntado(a)
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10/04/2024 20:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 187
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03/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 180, 181 e 182
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26/03/2024 13:54
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
-
20/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 183
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07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 180, 181 e 182
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27/02/2024 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 183
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26/02/2024 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 20:06
Decisão interlocutória
-
05/02/2024 16:52
Juntada de peças digitalizadas
-
18/12/2023 12:15
Juntada de Petição
-
22/11/2023 16:28
Conclusos para decisão/despacho
-
20/11/2023 22:10
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 161
-
20/11/2023 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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14/11/2023 12:25
Juntado(a)
-
10/11/2023 13:25
Juntada de peças digitalizadas
-
10/11/2023 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
10/11/2023 12:58
Expedição de ofício
-
10/11/2023 12:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 167 - Expedição de ofício - 10/11/2023 12:54:25)
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10/11/2023 12:55
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: OFIC 1 - Evento 167 - Expedição de ofício - 10/11/2023 12:54:25
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18/10/2023 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 161
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16/10/2023 17:05
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 161
-
03/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 156 e 157
-
27/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 158
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19/09/2023 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 161
-
14/09/2023 12:44
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
-
10/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 156 e 157
-
04/09/2023 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 158
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31/08/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 14:45
Decisão interlocutória
-
17/05/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
02/01/2023 09:54
Conclusos para decisão/despacho
-
10/11/2022 16:02
Juntada de Petição
-
25/10/2022 16:03
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 149
-
05/10/2022 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 149
-
20/09/2022 13:33
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
-
20/09/2022 13:32
Expedição de ofício
-
17/09/2022 10:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 146 - Conclusos para decisão/despacho - 17/09/2022 10:39:45)
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02/08/2022 17:09
Juntado(a)
-
29/07/2022 11:31
Juntada de Petição
-
27/07/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 136 e 137
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20/07/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 138
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13/07/2022 18:55
Juntado(a)
-
05/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 136 e 137
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27/06/2022 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
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25/06/2022 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2022 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2022 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2022 13:08
Despacho
-
23/06/2022 23:17
Juntado(a)
-
27/05/2022 19:39
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2022 11:37
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50155173020214020000/TRF2
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27/04/2022 12:58
Juntada de Petição
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22/04/2022 23:09
Juntada de peças digitalizadas
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24/03/2022 18:10
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50155173020214020000/TRF2
-
11/02/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 115, 116 e 117
-
05/02/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 118
-
25/01/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 103 e 104
-
11/01/2022 16:13
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (ESCAC02S para ESCAC01S)
-
17/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 115, 116 e 117
-
17/12/2021 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
-
15/12/2021 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
-
13/12/2021 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
-
08/12/2021 07:51
Expedição de ofício
-
08/12/2021 07:51
Expedição de ofício
-
07/12/2021 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2021 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2021 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2021 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2021 17:32
Despacho
-
07/12/2021 15:19
Juntada de peças digitalizadas
-
07/12/2021 14:58
Conclusos para decisão/despacho
-
05/12/2021 16:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2022 até 20/01/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Art. 220 - Lei 13.105/2015 - CPC
-
01/12/2021 13:38
Expedição de ofício
-
29/11/2021 12:46
Juntada de Petição
-
27/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 103 e 104
-
23/11/2021 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
22/11/2021 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
17/11/2021 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2021 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2021 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2021 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2021 14:54
Despacho
-
17/11/2021 14:05
Conclusos para decisão/despacho
-
16/11/2021 20:16
Juntada de Petição
-
08/11/2021 15:43
Juntado(a)
-
04/11/2021 20:35
Juntada de peças digitalizadas
-
04/11/2021 14:34
Juntada de Petição
-
04/11/2021 11:53
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50155173020214020000/TRF2
-
29/10/2021 15:44
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50155173020214020000/TRF2
-
26/10/2021 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 87 e 88
-
21/10/2021 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
-
16/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87 e 88
-
13/10/2021 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
06/10/2021 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/10/2021 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/10/2021 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/10/2021 13:39
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
25/05/2021 16:29
Juntada de Petição
-
14/04/2021 16:19
Conclusos para decisão/despacho
-
17/12/2020 01:18
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 76 e 77
-
10/12/2020 01:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 78
-
07/12/2020 10:51
Juntada de Petição
-
06/12/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 76 e 77
-
30/11/2020 10:33
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 78
-
26/11/2020 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/11/2020 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/11/2020 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/11/2020 16:47
Despacho
-
26/11/2020 10:53
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
26/11/2020 01:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 64 e 65
-
20/11/2020 01:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 66
-
18/11/2020 16:00
Juntada de Petição
-
31/10/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 64 e 65
-
29/10/2020 13:58
Juntada de Petição
-
27/10/2020 10:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 30/10/2020
-
26/10/2020 12:58
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 66
-
21/10/2020 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/10/2020 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/10/2020 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/10/2020 17:47
Convertido o Julgamento em Diligência
-
19/10/2020 22:00
Juntada de Petição
-
22/09/2020 14:24
Juntada de Petição
-
21/08/2020 19:09
Juntada de Petição
-
19/08/2020 17:00
Juntada de Petição
-
07/08/2020 21:01
Juntada de Petição
-
07/07/2020 17:17
Juntada de Petição
-
05/06/2020 16:51
Autos com Juiz para Sentença
-
04/06/2020 01:10
Lavrada Certidão - Processo Migrado de Sistema
-
03/06/2020 19:38
Movimentação Cartorária tipo PROCESSAMENTO - (JESTBP-ThaÃs Bastos Pinheiro Louzada - matrÃcula ES10.513)
-
03/06/2020 19:37
CERTIDAO - DECURSO DE PRAZO - (JESTBP-ThaÃs Bastos Pinheiro Louzada - matrÃcula ES10.513)
-
03/06/2020 19:36
Devolução de Remessa - (JESTBP-ThaÃs Bastos Pinheiro Louzada - matrÃcula ES10.513)
-
05/03/2020 20:00
Remessa, Carga Para REU por motivo de MANIFESTACAO - (JESJDA-Jocimar Daltio - matrÃcula ES10.581)
-
05/03/2020 19:58
Intimação de Ato Ordinário - Registro no Sistema - (JESJDA-Jocimar Daltio - matrÃcula ES10.581)
-
05/03/2020 19:45
Atos Ordinatórios / Informação da Secretaria para Ato Ordinatório - (JESJDA-Jocimar Daltio - matrÃcula ES10.581)
-
05/03/2020 19:44
Devolução de Remessa - (JESJDA-Jocimar Daltio - matrÃcula ES10.581)
-
05/03/2020 19:02
Juntada - (JESJDA-Jocimar Daltio - matrÃcula ES10.581)
-
11/02/2020 15:58
CERTIDAO - citação/intimação eletrônica - (JESJDA-Jocimar Daltio - matrÃcula ES10.581)
-
07/02/2020 16:18
Remessa, Carga Para CEF - CAIXA ECONOMICA por motivo de MANIFESTACAO - (JESJDA-Jocimar Daltio - matrÃcula ES10.581)
-
07/02/2020 16:02
Intimação de Decisão - Registro no Sistema - (JESJDA-Jocimar Daltio - matrÃcula ES10.581)
-
28/11/2019 13:45
Juntada - (JESJDA-Jocimar Daltio - matrÃcula ES10.581)
-
16/08/2019 19:52
Juntada - (JESJDA-Jocimar Daltio - matrÃcula ES10.581)
-
28/05/2019 12:49
Juntada - (JESKEAC-KELBERTH ALVES CAVALLEIRO E OLIVEIRA)
-
23/05/2019 13:42
CERTIDAO - DECURSO DE PRAZO - (JESKEAC-KELBERTH ALVES CAVALLEIRO E OLIVEIRA)
-
30/04/2019 14:39
Juntada - (JESKEAC-KELBERTH ALVES CAVALLEIRO E OLIVEIRA)
-
26/04/2019 11:02
Juntada - (JESKEAC-KELBERTH ALVES CAVALLEIRO E OLIVEIRA)
-
24/04/2019 13:06
Conclusão para Decisão - Determina Intimação - (JESJDA-Jocimar Daltio - matrÃcula ES10.581)
-
11/04/2019 18:10
Movimentação Cartorária tipo PROCESSAMENTO - (JESTBP-ThaÃs Bastos Pinheiro Louzada - matrÃcula ES10.513)
-
09/04/2019 16:13
Movimentação Cartorária tipo AGUARDA RESPOSTA DE OFICIO - (JESJDA-Jocimar Daltio - matrÃcula ES10.581)
-
09/04/2019 16:09
Juntada - (JESJDA-Jocimar Daltio - matrÃcula ES10.581)
-
22/03/2019 16:57
Movimentação Cartorária tipo EXPEDIR MANDADO - (JESMAJM-MARCIO JOSE MARQUES DE SOUZA - matrÃcula ES10.840)
-
22/03/2019 15:33
Juntada - (JESMAJM-MARCIO JOSE MARQUES DE SOUZA - matrÃcula ES10.840)
-
27/02/2019 19:08
Movimentação Cartorária tipo EXPEDIR OFICIO - (JESKEAC-KELBERTH ALVES CAVALLEIRO E OLIVEIRA)
-
14/02/2019 13:27
Movimentação Cartorária tipo EXPEDIR OFICIO - (JESMAJM-MARCIO JOSE MARQUES DE SOUZA - matrÃcula ES10.840)
-
11/02/2019 13:33
Intimação de Decisão - Registro no Sistema - (JESMAJM-MARCIO JOSE MARQUES DE SOUZA - matrÃcula ES10.840)
-
08/11/2018 15:28
Conclusão para Decisão - Interlocutória - (JESMBS-MARCELO BEZERRA SANTOS - matrÃcula ES10.587)
-
06/11/2018 13:40
Movimentação Cartorária tipo PROCESSAMENTO - (JESMAJM-MARCIO JOSE MARQUES DE SOUZA - matrÃcula ES10.840)
-
06/11/2018 13:39
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JESMAJM-MARCIO JOSE MARQUES DE SOUZA - matrÃcula ES10.840)
-
05/11/2018 13:07
Juntada - (JESMAJM-MARCIO JOSE MARQUES DE SOUZA - matrÃcula ES10.840)
-
31/10/2018 13:39
Conclusão para Despacho - Proferido despacho de mero expediente - (JESMBS-MARCELO BEZERRA SANTOS - matrÃcula ES10.587)
-
24/10/2018 17:47
Movimentação Cartorária tipo ANALISE - (JESROBP-RODOLFO BRECIANI PENNA)
-
23/10/2018 18:53
Juntada - (JESROBP-RODOLFO BRECIANI PENNA)
-
23/10/2018 15:56
Devolução de Remessa - (JESROBP-RODOLFO BRECIANI PENNA)
-
22/10/2018 18:39
Juntada - (JESJDA-Jocimar Daltio - matrÃcula ES10.581)
-
08/10/2018 15:31
CERTIDAO - citação/intimação eletrônica - (JESKEAC-KELBERTH ALVES CAVALLEIRO E OLIVEIRA)
-
05/10/2018 17:30
Remessa, Carga Para CEF - CAIXA ECONOMICA por motivo de MANIFESTACAO - (JESMAJM-MARCIO JOSE MARQUES DE SOUZA - matrÃcula ES10.840)
-
04/10/2018 15:17
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JESMAJM-MARCIO JOSE MARQUES DE SOUZA - matrÃcula ES10.840)
-
02/10/2018 14:36
Juntada - (JESFAAD-FABRICIO ALBINO DAMASCENO - matrÃcula ES10.666)
-
02/10/2018 14:06
Conclusão para Despacho - Determina Intimação - (JESJDA-Jocimar Daltio - matrÃcula ES10.581)
-
02/10/2018 12:53
Juntada - (JESKEAC-KELBERTH ALVES CAVALLEIRO E OLIVEIRA)
-
01/10/2018 11:19
Juntada - (JESKEAC-KELBERTH ALVES CAVALLEIRO E OLIVEIRA)
-
12/09/2018 13:18
Movimentação Cartorária tipo AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO - (JESMAJM-MARCIO JOSE MARQUES DE SOUZA - matrÃcula ES10.840)
-
12/09/2018 12:47
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JESMAJM-MARCIO JOSE MARQUES DE SOUZA - matrÃcula ES10.840)
-
11/09/2018 17:10
Conclusão para Despacho - Proferido despacho de mero expediente - (JESROBP-RODOLFO BRECIANI PENNA)
-
24/07/2018 11:14
Movimentação Cartorária tipo AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO - (JESGRLD-GRACIELLE LEMA DA SILVA)
-
09/07/2018 16:49
Movimentação Cartorária tipo EXPEDIR MANDADO - (JESMAKC-MARIANA KLIPPEL CARVALHO)
-
09/07/2018 16:34
Juntada - (JESMAKC-MARIANA KLIPPEL CARVALHO)
-
09/07/2018 16:34
Juntada - (JESMAKC-MARIANA KLIPPEL CARVALHO)
-
27/06/2018 10:31
Movimentação Cartorária tipo AGUARDANDO CADASTRAR PESQUISA RENAJUD - (JESMAJM-MARCIO JOSE MARQUES DE SOUZA - matrÃcula ES10.840)
-
26/06/2018 14:26
Intimação de Decisão - Registro no Sistema - (JESMAJM-MARCIO JOSE MARQUES DE SOUZA - matrÃcula ES10.840)
-
08/03/2018 14:31
Conclusão para Decisão - Concedida a Medida Liminar - (JESMBS-MARCELO BEZERRA SANTOS - matrÃcula ES10.587)
-
23/02/2018 16:13
Remessa Interna - (JESMGP-MARCOS GUSTAVO PEDRA SILVA)
-
23/02/2018 15:40
Distribuição - Sorteio Automático - (JESMGP-MARCOS GUSTAVO PEDRA SILVA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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