TRF2 - 5062762-21.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5062762-21.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ISIS DA COSTA LIMAADVOGADO(A): RENATA DOS SANTOS TRINDADE CALADO (OAB RJ121917) DESPACHO/DECISÃO Do exame do pedido de tutela ISIS DA COSTA LIMA propõe a presente demanda sob o rito ordinário em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando a concessão da antecipação dos efeitos da tutela no sentido da concessão da MEDIDA LIMINAR INITIO LITIS e INAUDITA ALTERA PARS, SENDO CONCEDIDA TUTELA URGÊNCIA, determinando a implantação imediata da pensão militar.
Alega a parte autora que manteve união estável pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família, com o militar LUSVIN JOSÉ MARTINS, SO da Marinha do Brasil, divorciado, inscrito no CPF *45.***.*21-91, até a data de seu falecimento, ocorrido em 16/04/2025, conforme certidão de óbito anexa e contracheque em anexo (Doc.01/ 02).
Que a autora, conforme relato de próprio punho (doc 3), conheceu o Sr.
Lusvin no ano de 1998 e que resolveram morar juntos em 1999 quando alugaram um apartamento localizado na rua Magno Martins nº 74, conforme comprova documentos nos autos (doc 4), onde posteriormente lograram êxito na compra do imóvel juntos, conforme comprova o mesmo documento (doc 4) em anexo, sendo que o casal cumpriu as juras de amor elencadas na carta de próprio punho da autora, e mantiveram a união até o último dia de vida do Sr.
Lusvin, em 16/04/2025, permanecendo juntos por 27 anos.
Declinou que o companheiro da Autora, em vida, era militar integrante da Marinha do Brasil, conforme documento funcional anexo (Doc. 03), e, como tal, deixou benefícios previdenciários de natureza estatutária aos seus dependentes, entre os quais se inclui a companheira em união estável, nos termos do artigo 7º, inciso I, alínea ‘a” da Lei nº 3.765/60, além de bens em comum.
Deduz que, contudo, ao comparecer à Marinha do Brasil para solicitação da pensão, a mesma se negou a receber o requerimento sob o fundamento de ausência de comprovação formal da união estável, por mais que a autora apresentasse todas as provas constantes nos autos, exigindo declaração de união estável, o que motiva a presente ação. (doc 5).
Aponta ainda que, diante da negativa, a autora encontra-se sem qualquer rendimento para a sua mantença, contando com a colaboração da família para a sua sobrevivência.
Por fim, informa que a propositura de justificação judicial para produção de prova antecipada distribuída sob o número 5060046- 21.2025.4.02.5101 em tramite na 35ª VF do Rio de Janeiro, a fim de constituir prova da união marital em todas as esferas sejam elas governamentais, organizacionais, federais, estaduais e municipais que se fizerem necessário.
Juntou documentos.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC/15 "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A despeito dos argumentos expendidos na inicial, não vislumbro a presença dos requisitos tipificadores da medida antecipatória requerida, dado que o caso demanda melhor análise, não havendo que se falar, em primeiro plano, em verossimilhança do direito alegado, estando afastado, neste primeiro momento, o fumu boni iuris necessário à concessão da medida requerida.
Os documentos acostados aos autos não amparam a verossimilhança das alegações esposadas na petição inicial, ao menos em sede de cognição sumária, não exauriente, não restando demonstrado o fumus boni iuris suficiente e necessário à concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Necessária a citação e abertura da intrução probatória, com o contraditório e ampla defesa, obedecendo-se ao devido processo legal, inclusive com a eventual produção de prova testemunhal e documental promovida pelas partes, com o intuito de se comprovar o contexto fático narrado na peça vestibular.
Isto posto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela definitiva ora requerida na petição inicial.
Do pedido de gratuidade de justiça Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme requerido na inicial.
Do saneamento da petição inicial Nos termos do art. 321 do CPC/15, determino a intimação da parte autora para que, sob pena de extinção do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar / informar: - Cópia da carteira de identificação do falecido sr. LUSVIN JOSÉ MARTINS; - Cópia do requerimento administrativo protocolado perante a Administração Militar que a autora alega ter sido negado; - Cópia integral da Justificação Judicial referida na petição inicial; - Planilha de cálculo com o valor postulado a título de valores atrasados até a data da propositura da demanda; - Certidão, emitida pelo órgão pagador, dos dependentes habilitados ao recebimento de pensão por millitar; Decorrido o prazo supra, venham os autos conclusos. Rio de Janeiro, 01/09/2025. -
01/09/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 20:25
Determinada a intimação
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01/09/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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