TRF2 - 5002254-94.2020.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/09/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/09/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002254-94.2020.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: VITALINO BERTOLLO (Espólio) (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DIEGO NOGUEIRA CAETANO (OAB ES017810)ADVOGADO(A): RAMON FERREIRA DE ALMEIDA (OAB ES013846)ADVOGADO(A): PAULO CESAR CAETANO (OAB ES004892)ADVOGADO(A): LEONARDO CARVALHO DA SILVA (OAB ES009338) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA DA PGFN.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
TAXAS DE OCUPAÇÃO DE TERRENOS DE MARINHA.
FORO ANUAL.
ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO A PROCEDIMENTO PRÉVIO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO.
PRESCRIÇÃO DE DÉBITOS.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado contra atos do SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do PROCURADOR-CHEFE DA PGFN/ES, visando: (i) a retirada de débitos prescritos da proposta de transação prevista no Edital n.º 01/2019 da PGFN; e (ii) a inscrição imediata em dívida ativa dos débitos não inscritos relativos a taxas de ocupação dos anos de 2016 a 2019, para inclusão no mesmo programa.
A sentença concedeu parcialmente a segurança, para afastar a exigibilidade dos débitos prescritos, e julgou improcedente o pedido de inscrição dos demais débitos.
O espólio autor interpôs apelação e a sentença também foi submetida a remessa necessária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há direito líquido e certo à inscrição imediata em dívida ativa de débitos patrimoniais da União para viabilizar sua inclusão em programa de transação da PGFN; (ii) estabelecer se é possível determinar judicialmente a extensão dos benefícios do programa a débitos não inscritos por inércia da Administração; e (iii) verificar se a prescrição atingiu parte dos débitos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inscrição em dívida ativa depende de procedimento administrativo prévio previsto na Instrução Normativa SPU n.º 1/2015 e nas Portarias SPU/PGFN n.º 8/2014 e PGFN n.º 33/2018, incluindo etapas como cobrança administrativa, notificação do devedor, agrupamento por imóvel e análise de higidez do crédito. 4.
O prazo de 90 dias para encaminhamento de débitos à PGFN, previsto na Portaria PGFN n.º 33/2018, não é absoluto, mas voltado aos agentes administrativos, sendo prazo impróprio, cujo descumprimento não enseja direito subjetivo ao contribuinte. 5.
A atuação judicial não pode substituir o exercício de competência discricionária da Administração quanto à oportunidade e legalidade da inscrição em dívida ativa. 6.
A inclusão de débitos em programas de transação tributária é facultativa para a União, que define os critérios no edital, não sendo possível impor judicialmente a ampliação do rol de débitos elegíveis. 7.
Não havendo prova nos autos da conclusão dos procedimentos administrativos necessários, tampouco da higidez dos débitos para inscrição, não se configura direito líquido e certo à sua inclusão em dívida ativa nem à participação no programa de transação. 8.
A prescrição quinquenal dos débitos vinculados às CDAs especificadas foi corretamente reconhecida, com base no art. 47, II, da Lei n.º 9.636/1998, tendo transcorrido mais de cinco anos entre o lançamento e eventual execução fiscal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
Teses de julgamento: 1.
A inscrição de débitos em dívida ativa depende da conclusão de procedimento administrativo específico e não configura direito subjetivo do contribuinte, sendo inviável sua imposição judicial. 2.
A eventual inobservância do prazo de 90 dias para encaminhamento dos débitos não gera efeitos jurídicos em favor do contribuinte, por tratar-se de prazo impróprio dirigido à Administração. 3.
Não é possível compelir a União a incluir débitos não inscritos em dívida ativa em programas de transação tributária, dada a natureza facultativa e autônoma da proposta administrativa. 4.
Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de débitos patrimoniais da União, contados do lançamento, conforme art. 47, II, da Lei n.º 9.636/1998, salvo causas suspensivas ou interruptivas, não demonstradas.
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.636/1998, art. 47, II; Lei n.º 6.830/1980, art. 2º, § 3º; Decreto-Lei n.º 147/1967, art. 22, §§ 1º e 2º; Portaria PGFN n.º 33/2018, arts. 2º a 5º; Portaria Conjunta SPU/PGFN n.º 8/2014, arts. 2º e 10; Instrução Normativa SPU n.º 1/2015, arts. 6º, 15, 30.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AG 5018347-95.2023.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, j. 15.04.2024; TRF2, AC 5010727-32.2021.4.02.5002, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, DJF2R 24.4.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025. -
04/09/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 12:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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01/09/2025 12:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/09/2025 12:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 16:27
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/08/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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01/08/2025 13:14
Juntada de Certidão
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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30/07/2025 14:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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29/07/2025 22:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 22:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 174
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28/07/2025 14:19
Juntada de Certidão
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22/07/2025 14:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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21/06/2022 16:10
Alterado o assunto processual
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02/05/2022 15:37
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB23 para GAB32) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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08/12/2020 12:32
Juntada de Petição
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15/07/2020 13:09
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB8TESP -> GAB23
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14/07/2020 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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14/07/2020 19:48
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 3
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10/07/2020 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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09/07/2020 20:12
Remessa Interna com despacho/decisão - GAB23 -> SUB8TESP
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01/07/2020 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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