TRF2 - 5003310-57.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003310-57.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAGRAVANTE: RENAN FERREIRA NETTO DUQUE ESTRADAADVOGADO(A): PATRICK LOHANN BELOTI LIMA (OAB MG173413)AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
VINCULAÇÃO AO EDITAL E DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
REVISÃO JUDICIAL RESTRITA A ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de tutela de urgência para anular questões da prova objetiva de concurso público e assegurar ao agravante participação nas etapas seguintes, sob alegação de vícios em diversas questões, por suposta existência de múltiplas respostas corretas ou inadequação ao conteúdo programático do edital.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir se estão presentes os requisitos para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, mediante o reconhecimento de irregularidades nas questões de prova objetiva de concurso público em razão de violação ao edital.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Administração Pública detém discricionariedade para definir critérios e regras de concursos públicos, devendo observar estritamente o princípio da vinculação ao edital, o que assegura isonomia e segurança jurídica entre os candidatos. 4.
A jurisprudência consolidada do STF (Tema 485 do RE 632.853) e do STJ (AgInt no RMS 2020/0139559-0, AREsp 2.347.916, RMS 70.524, REsp 2.010.671) limita a atuação judicial na revisão de provas de concurso, admitindo-a somente em hipóteses excepcionais de ilegalidade ou inconstitucionalidade manifesta, vedando a substituição da banca examinadora na avaliação do conteúdo e correção das respostas. 5.
No caso, as questões impugnadas foram objeto de análise técnica da banca CESGRANRIO, que apresentou pareceres detalhados, indicando conformidade com o conteúdo programático do edital e afastando a existência de múltiplas respostas corretas ou desconformidade com o certame. 6.
Não restou demonstrado indício de ilegalidade, inconstitucionalidade ou violação ao princípio da vinculação ao edital nas questões atacadas, tampouco ausência de motivação ou de clareza nos pareceres da banca examinadora. 7.
Não há fundamento jurídico para a intervenção judicial, sendo inviável a anulação das questões ou alteração dos gabaritos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A atuação judicial na revisão de provas de concurso público restringe-se aos casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, não sendo admitida a substituição do mérito avaliativo da banca examinadora. 2.
A apresentação de parecer técnico fundamentado pela banca examinadora, demonstrando a adequação das questões ao conteúdo programático do edital, reforça o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela e impede que sejam atribuídos ao agravante os pontos correspondentes às questões impugnadas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025. -
04/09/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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04/09/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/09/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 12:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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01/09/2025 12:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/09/2025 12:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 16:27
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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25/08/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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01/08/2025 13:14
Juntada de Certidão
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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30/07/2025 14:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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29/07/2025 22:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 22:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 153
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22/07/2025 14:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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04/06/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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04/06/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/05/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/05/2025 18:03
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 11 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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29/04/2025 17:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/04/2025 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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28/03/2025 16:20
Juntada de Petição
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28/03/2025 15:56
Juntada de Petição
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27/03/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 16:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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26/03/2025 16:30
Não Concedida a Medida Liminar
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14/03/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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14/03/2025 11:58
Juntada de Certidão
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14/03/2025 10:16
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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14/03/2025 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 09:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00