TRF2 - 5002300-10.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:41
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/09/2025 09:39
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiências do 1º JEF - 18/09/2025 13:20. Refer. Evento 27
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18/09/2025 14:09
Expedição de Termo de Comparecimento
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17/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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11/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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02/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002300-10.2025.4.02.5001/ES AUTOR: LIA MARA SIAN MEIRELLESADVOGADO(A): RODOLFO MILANEZZI SANTORIO (OAB ES035627) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência.
Nestes autos, a parte autora busca a concessão de pensão por morte (NB 21/227.273.586-4), em razão do falecimento do companheiro, Sr.
Geovane Jerônimo de Paula, ocorrido em 02/03/2024 (Evento 1, CERTOBT13), bem como indenização por danos morais.
Para tanto, alega ter vivido em união estável com o falecido por mais de 11 anos até o momento do óbito.
No entanto, o benefício, requerido em 04/09/2024, foi indeferido por falta de qualidade de dependente, ao argumento de que os documentos apresentados não comprovam união estável em relação ao segurado instituidor (Evento 7, fl. 60).
Para amparar sua pretensão, a autora apresentou: a) documentos pessoais do falecido (CNH, certidão de casamento e de nascimento); b) comprovante de residência em nome do falecido no ano de 2017 na Rua Getúlio Vargas, Vera Cruz, Cariacica/ES e na Rua Ametista, 189, São Geraldo, Cariacica/ES (termo de rescisão de contrato); c) fotos; e d) outros documentos, como requisição de exames, exames, relatório de alta hospitalar, receituário médico, contracheque, termo de rescisão de contrato de trabalho (2017), carta de encaminhamento para entrevista (2023).
Na certidão de óbito (Evento 1, CERTOBT13), consta que o falecido residi na Rua Presidente Wenceslau Braz, 106, Expeito, Cariacica/ES, e que o óbito foi declarado por Jocilea Maria de Paula Guerra.
Os documentos apresentados, a meu ver, não constituem início de prova material apto à comprovação da união estável entre a autora e o falecido.
Isso porque, a mera posse de documentos pessoais do falecido, bem como a existência de fotos do casal, por si sós, não são suficientes para evidenciar o "affectio maritalis", mormente considerando que a autora não apresentou comprovante de residência em seu nome nos mesmos endereços do falecido, tampouco outros documentos que indicassem o tratamento reciproco como companheiros.
Ademais, destaca-se que a autora não foi declarante do óbito do instituidor e que o falecido possuía uma filha de 17 anos de idade.
Sendo assim, para uma melhor elucidação do caso sob análise, reputo necessária a produção de prova testemunhal a fim de comprovar a união estável entre a autora e o falecido.
Neste contexto, DESIGNO o dia 18/09/2025 às 13h20min para realização de Audiência de Instrução e Julgamento.
Ficam o(a) ilustre advogado(a)/defensor(a) e o Procurador do INSS cientes de que poderão realizar a audiência de seus respectivos escritórios.
Contudo, as partes e testemunhas deverão comparecer presencialmente a esta sede judicial, pois a audiência é ato solene que se perfectibiliza com o depoimento presencial do autor em sede oficial judicial.
Caso a parte ou testemunha esteja impossibilitada de se deslocar até esta sede, o(a) ilustre advogado(a) deverá obter orientação junto à Secretaria para viabilizar a realização da audiência por videoconferência a partir da sede judicial mais próxima da residência da parte ou das testemunhas, nos termos da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Referida norma regulamenta o uso da videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, permitindo sua utilização desde que realizada em ambiente institucional, com garantia da segurança, formalidade e autenticidade do ato processual.
Não será admitida, em hipótese alguma, a oitiva da parte ou testemunhas a partir de escritórios de advocacia, ainda que por meio remoto.
Advirto que o não comparecimento presencial e injustificado (por motivo de doença ou outra impossibilidade relevante) das partes ou das testemunhas poderá acarretar a extinção do feito, nos termos da legislação processual.
Por fim, até a data designada para a audiência, o processo permanecerá suspenso. -
29/08/2025 16:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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29/08/2025 16:50
Juntada de Certidão
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29/08/2025 16:49
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências do 1º JEF - 18/09/2025 13:20
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29/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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29/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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29/08/2025 15:34
Convertido o Julgamento em Diligência
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23/07/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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25/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 10:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/06/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/05/2025 15:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/05/2025 08:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/03/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 16:07
Determinada a intimação
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19/03/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/02/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 11:38
Despacho
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03/02/2025 09:48
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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