TRF2 - 5015963-28.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/09/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5015963-28.2024.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAGRAVANTE: NOVA DUPLA SOLUCAO GRAFICA COMUNICACAO E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
VALIDADE FORMAL DO TÍTULO EXECUTIVO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
CUMULAÇÃO DE MULTA E JUROS MORATÓRIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em execução fiscal, no qual a parte agravante impugna a validade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que embasam a cobrança, alegando vícios formais nos títulos e ilegalidade na cumulação de multa moratória com juros de mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade das CDAs por ausência de requisitos formais essenciais à sua validade; (ii) estabelecer se é legítima a cumulação da multa moratória com os juros de mora no crédito tributário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência majoritária aplica o princípio do pas de nullité sans grief, de modo que eventuais vícios formais nas CDAs apenas acarretam nulidade se demonstrado prejuízo à defesa do contribuinte. 4.
A indicação do número do processo administrativo fiscal, acompanhada da descrição do débito, período de apuração, vencimento e fundamentação legal, supre eventuais lacunas formais, conforme precedentes do STF e do STJ. 5.
A agravante não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção de legitimidade dos títulos executivos, os quais foram regularmente emitidos com base em atos administrativos informatizados. 6. É legítima a cumulação de multa moratória com juros de mora, por se tratarem de institutos distintos: a multa possui natureza sancionatória, enquanto os juros compensam a indisponibilidade do capital, conforme art. 161 do CTN e jurisprudência consolidada do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A Certidão de Dívida Ativa é título executivo válido quando descreve o débito, a origem, o período de apuração, a legislação aplicável e o processo administrativo correspondente. 2. É legítima a cumulação de multa moratória e juros de mora no crédito tributário, por possuírem finalidades distintas.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 2º, §§ 5º e 6º; CTN, arts. 106, II, c; 161; 202 e 203; CPC/1973, arts. 333, I e II, e 334, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1819779/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 21.02.2022; STJ, REsp 1298407/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.06.2010; STF, AI no AgR 81681/MG, Rel.
Min.
Rafael Mayer, j. 24.02.1981; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 948.395/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 13.08.2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, conforme fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
01/09/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/08/2025 17:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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31/08/2025 17:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 23:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 12:47
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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20/08/2025 11:25
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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30/07/2025 09:36
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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29/07/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 194
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28/07/2025 16:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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08/01/2025 14:29
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB12
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19/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/11/2024 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/11/2024 12:56
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/11/2024 09:48
Juntada de Petição
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25/11/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/11/2024 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/11/2024 13:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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18/11/2024 13:08
Não Concedida a Medida Liminar
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12/11/2024 16:06
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 21 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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