TRF2 - 5017187-98.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/09/2025 08:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/09/2025 08:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017187-98.2024.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAGRAVANTE: DANIEL DINIZ DA COSTA MENDESADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES.
CONTA CORRENTE E INVESTIMENTOS.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X, DO CPC.
VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos por meio do SISBAJUD, no âmbito de execução fiscal.
O agravante sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por estarem abaixo do limite de 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a liberação de valores bloqueados por ordem judicial, mantidos em conta bancária, quando o montante total é inferior a 40 salários mínimos, à luz do art. 833, X, do CPC e da jurisprudência do STJ que admite interpretação extensiva da norma de impenhorabilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC visa assegurar o mínimo existencial e abrange valores depositados em caderneta de poupança, conta corrente, fundos de investimento ou mesmo em papel-moeda, desde que não ultrapassem o limite de 40 salários mínimos. 4.
O STJ pacificou o entendimento de que a regra de impenhorabilidade aplica-se de forma extensiva, independentemente da origem ou finalidade dos valores poupados, excetuadas as hipóteses de má-fé, fraude ou abuso de direito, os quais devem ser demonstrados nos autos. 5.
A movimentação atípica de conta bancária, por si só, não configura má-fé ou abuso apto a afastar a proteção legal conferida pelo art. 833, X, do CPC. 6.
No caso concreto, é possível constatar que a constrição recaiu sobre saldos bancários cujo valor total é inferior a 40 salários mínimos e não há elementos que indiquem má-fé, fraude ou abuso por parte do executado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC abrange, de forma extensiva, valores poupados até o limite de 40 salários-mínimos, independentemente da conta em que estejam depositados. 2. A ausência de demonstração de má-fé, fraude ou abuso de direito impede o afastamento da proteção legal da impenhorabilidade, mesmo diante de movimentação bancária atípica. 3. A constrição de valores inferior ao limite legal deve ser levantada, por resguardar o mínimo existencial do devedor pessoa física.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.330.567/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.12.2014, DJe 19.12.2014; STJ, AgInt no REsp 1.971.321/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 04.05.2022; STJ, AgInt no REsp 1.933.400/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 24.03.2022; STJ, REsp 1.710.162/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.03.2018; STJ, AgInt no REsp 1.971.194/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 01.07.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, ratificar a tutela deferida liminarmente na decisão do evento 2, DESPADEC1 e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
01/09/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/08/2025 17:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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31/08/2025 17:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 23:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 12:47
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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20/08/2025 11:25
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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30/07/2025 09:36
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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29/07/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 193
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28/07/2025 16:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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11/03/2025 13:38
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB12
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11/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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22/02/2025 17:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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08/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/02/2025 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/12/2024 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/12/2024 09:27
Juntada de Petição
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11/12/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/12/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/12/2024 12:27
Juntada de Certidão
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11/12/2024 12:26
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5072737-04.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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11/12/2024 07:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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11/12/2024 07:40
Concedida a Medida Liminar
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10/12/2024 09:30
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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