TRF2 - 5000159-83.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
11/09/2025 10:05
Juntada de Petição
-
10/09/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
10/09/2025 14:45
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
10/09/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
03/09/2025 00:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
03/09/2025 00:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000159-83.2025.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAGRAVANTE: JAQUEL CONFECCOES DE LINGERIE E ARTIGOS DO VESTUARIO LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE FORMAL COMPROVADA.
PENHORA ONLINE.
UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA “TEIMOSINHA”.
ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA DE BENS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal, tendo como objeto a alegação de nulidade dos títulos executivos (Certidões de Dívida Ativa – CDAs) e a suposta onerosidade excessiva da medida de bloqueio de valores por meio da ferramenta eletrônica denominada “teimosinha”.
Julgamento de mérito do agravo de instrumento prejudica o agravo interno anteriormente interposto contra decisão que indeferiu tutela antecipada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade formal das Certidões de Dívida Ativa que embasam a execução fiscal; (ii) definir a legalidade da penhora eletrônica de valores via sistema BacenJud com uso da ferramenta “teimosinha” e a prevalência da ordem legal de preferência de bens penhoráveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ aplica o princípio do pas de nullité sans grief, afastando a nulidade da CDA quando não demonstrado prejuízo ao executado, ainda que haja omissão formal, desde que a certidão permita a identificação do devedor e do débito tributário. 4.
A análise das CDAs constantes dos autos revela que os títulos indicam adequadamente a descrição do débito, a fundamentação legal, o período de apuração, o vencimento, os encargos e os processos administrativos fiscais correspondentes, o que afasta qualquer irregularidade formal. 5.
Os documentos e planilhas gerados por sistemas da Fazenda Pública são atos administrativos dotados de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo ao devedor a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do crédito tributário. 6.
A penhora eletrônica por meio da ferramenta “teimosinha” é admitida pela jurisprudência do STJ como mecanismo legítimo de efetividade da execução, não se presumindo sua ilegalidade ou onerosidade sem prova concreta. 7.
A inversão da ordem legal de bens penhoráveis, prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/1980, exige prova específica da excessiva onerosidade, ônus que não foi cumprido pela parte agravante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A nulidade da Certidão de Dívida Ativa somente se reconhece quando comprovado prejuízo concreto ao devedor, não sendo suficiente a alegação de vício formal. 2.
A ferramenta “teimosinha” é meio legítimo de efetivação da penhora de ativos financeiros, cuja utilização não depende de nova autorização judicial para cada tentativa. 3.
Compete ao devedor comprovar a excessiva onerosidade da penhora para justificar eventual afastamento da ordem legal de preferência de bens.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, §§ 5º e 6º, 9º, III e 11; CTN, arts. 202 e 203; CPC, arts. 805 e 333, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1819779/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 21.02.2022; STJ, REsp 1298407/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.06.2010; STJ, AgInt no AREsp 1.840.734/GO, j. 05.06.2023; STJ, REsp 2.121.333/SP, j. 11.06.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
01/09/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/08/2025 17:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
-
31/08/2025 17:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/08/2025 23:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/08/2025 12:47
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
-
20/08/2025 11:25
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
30/07/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
-
29/07/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
-
29/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/07/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 192
-
28/07/2025 16:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
-
17/02/2025 17:00
Conclusos para decisão com Agravo - SUB4TESP -> GAB12
-
17/02/2025 17:00
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
-
17/02/2025 16:45
Juntada de Petição
-
14/02/2025 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
14/02/2025 12:40
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
14/02/2025 08:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
22/01/2025 15:08
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
-
21/01/2025 07:11
Juntada de Petição
-
17/01/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/01/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
10/01/2025 17:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
-
10/01/2025 17:14
Não Concedida a tutela provisória
-
10/01/2025 00:23
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 27 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5015834-29.2023.4.02.5118
Daniel Barbosa do Nascimento
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5090626-34.2025.4.02.5101
Andre Luis do Nascimento Gama
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Keylla da Rocha Teodoro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007712-50.2025.4.02.5120
Creusenir Bezerra Dantas Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Debora Cristina dos Santos Lopes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5037599-53.2022.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Banestes SA Banco do Estado do Espirito ...
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/03/2025 18:58
Processo nº 5007711-65.2025.4.02.5120
Francisca Mineiro Passos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daisy Ramos dos Santos Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00