TRF2 - 5000358-08.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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15/09/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/09/2025 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000358-08.2025.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAGRAVANTE: DANIEL DINIZ DA COSTA MENDESADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
CUMULAÇÃO DE MULTA E JUROS DE MORA.
REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que rejeitou exceção de pré-executividade, por meio da qual se alegava a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) por ausência de indicação da natureza e da origem do crédito tributário, bem como a ilegalidade da cobrança cumulativa de multa e juros moratórios, por configurar bis in idem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação detalhada da origem e da natureza do crédito na CDA gera sua nulidade; (ii) estabelecer se há ilegalidade na cumulação de multa moratória com juros de mora, por caracterizar dupla penalidade de mesma natureza.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A validade formal da CDA deve ser aferida à luz dos arts. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e 202 do CTN, sendo suficiente a indicação do devedor, da exigência fiscal e dos dispositivos legais pertinentes, não sendo exigida descrição minuciosa da origem do crédito, desde que não haja prejuízo ao contribuinte. 4.
Aplica-se o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual a ausência de formalidade apenas invalida o título se causar prejuízo comprovado ao executado. 5.
As CDAs em questão indicam a natureza do débito, o período de apuração, a fundamentação legal, os encargos aplicáveis e os processos administrativos correspondentes, atendendo aos requisitos legais de validade. 6.
Documentos produzidos nos sistemas informatizados da Fazenda Pública gozam de presunção de veracidade e legitimidade, conforme consolidado na jurisprudência do STJ, sendo ônus do contribuinte demonstrar fato que a desconstitua. 7.
A multa moratória de 20% sobre o crédito principal, conforme fixado nas CDAs, não é confiscatória e foi considerada razoável pelo STF no julgamento do RE 582.461/SP (tema 214 da repercussão geral). 8.
A cumulação de multa moratória com juros de mora é admitida pela jurisprudência, por possuírem natureza e finalidades distintas: a multa como penalidade pelo inadimplemento e os juros como compensação pela mora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A Certidão de Dívida Ativa é válida se contiver os elementos essenciais que permitam ao contribuinte identificar o débito, não sendo necessária descrição exaustiva da origem do crédito tributário, salvo demonstração de prejuízo. 2.
A cumulação de multa moratória e juros de mora é legítima, pois possuem natureza jurídica diversa e finalidades distintas. 3.
A multa moratória no patamar de 20% não viola os princípios da razoabilidade nem do não confisco.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 2º, § 5º; CTN, arts. 106, II, “c”, 161 e 202; Decreto-Lei nº 1.025/69.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 582.461/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.05.2011; STJ, REsp 1298407/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29.05.2012; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1819779/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 23.02.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
01/09/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/08/2025 17:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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31/08/2025 17:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 23:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 12:47
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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20/08/2025 11:25
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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30/07/2025 09:36
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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29/07/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 190
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28/07/2025 16:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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25/02/2025 17:10
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB12
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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23/01/2025 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/01/2025 15:35
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/01/2025 07:02
Juntada de Petição
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17/01/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/01/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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16/01/2025 16:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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16/01/2025 16:13
Não Concedida a tutela provisória
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16/01/2025 10:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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