TRF2 - 5090796-06.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/09/2025 20:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/09/2025 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5090796-06.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MOISES DA SILVA FERNANDESADVOGADO(A): MARIANA SANTOS DE MELLO SILVA (OAB RJ119881) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MOISES DA SILVA FERNANDES em face de ato atribuído ao COMANDO DA MARINHA DO BRASIL, objetivando a concessão de licença paternidade com termo inicial a partir da alta hospitalar de seu filho recém-nascido.
Alega, em síntese, que seu filho nasceu prematuramente em 02/08/2025 e permaneceu internado até 01/09/2025.
Durante esse período de quase um mês, o convívio familiar foi limitado devido ao ambiente hospitalar.
Assim, solicitou administrativamente que sua licença paternidade fosse concedida a partir da alta hospitalar, apresentando toda documentação necessária, mas teve o pedido negado pelo Comando da Marinha, que alegou que a licença deveria iniciar na data do nascimento conforme praxe administrativa.
Sustenta que a negativa é ilegal e abusiva por contrariar o Parecer vinculante nº JM-10/2025 da AGU (publicado no DOU em 11/07/2025), jurisprudência do STF (RE nº 1.532.276 de fevereiro/2025) e o Ato Normativo nº 613/2023 do STM, todos reconhecendo que a licença paternidade deve ter início na alta hospitalar em casos de internação do recém-nascido.
Argumenta que contar a licença durante a internação esvazia sua finalidade protetiva e viola princípios constitucionais de proteção à família e melhor interesse da criança. Junta procuração e documentos.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida pelo impetrante, considerando a presunção estabelecida no art. 99 §3º do CPC.
Em ação de segurança, o deferimento de medida liminar pressupõe a coexistência dos seguintes pressupostos: (i) relevância do fundamento arguido pelo(s) impetrante(s); e, (ii) ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, conforme se deflui do art. 7.º, III, da Lei 12.016/2009.
O direito à licença-paternidade possui respaldo constitucional nos arts. 5º, I; 7º, XIX; 39, §3º; 226, caput e §§ 5º e 7º e 227, caput, da Constituição Federal, bem como na Lei nº 13.257/2016, e tem por finalidade a proteção da criança, o fortalecimento do vínculo familiar e a equalização de responsabilidades entre os genitores.
O impetrante fundamenta sua pretensão no Parecer Vinculante JM-10/2025 da AGU, que, a despeito de não ter efeito vinculante sobre o Comando da Marinha, reforça a racionalidade e boa-fé exigíveis da atuação da Administração Pública, dispondo expressamente que: "b) O termo inicial da licença-paternidade, igualmente, deve ser a alta hospitalar da mãe e / ou do recém-nascido, o que ocorrer por último, prorrogando-se o benefício de modo a preservar o seu prazo legal (art. 207 da Lei nº 8.112/1990, com a prorrogação do Decreto nº 8737/2016, e art. 6º da Lei nº 13.109/2015)." De forma complementar, o Acórdão do STF no RE 1.532.276/DF, embora não tenha repercussão geral nem efeito vinculante, serve como importante parâmetro interpretativo.
Nesse julgamento, o STF assentou que: "A licença-paternidade, em casos que demandam internação hospitalar do recém-nascido, somente pode ser fruída na forma constitucionalmente estabelecida após a alta hospitalar deste, situação que deve ser levada em conta na definição de seu termo inicial." O Acórdão ainda ressalta: "A interpretação das normas referentes à licença-paternidade deve ser realizada em consonância com os princípios constitucionais relacionados à criança, verdadeira principal destinatária do direito, à família, à paternidade responsável e à igualdade de gênero." O Ato Normativo nº 613/2023 do STM, que dispõe sobre a regulamentação, no âmbito da Justiça Militar da União, da licença parental e sua respectiva prorrogação, do horário especial para amamentação, da estabilidade e do auxílio-natalidade, também reconhece que, em situações de internação do recém-nascido, a contagem da licença-paternidade deve iniciar-se a partir da alta hospitalar, consolidando o entendimento de que a contagem desde o nascimento comprometeria a finalidade protetiva do direito.
Portanto, resta demonstrada a relevância do fundamento arguido pelo impetrante e a possibilidade de ineficácia da medida caso a concessão da licença seja postergada até o julgamento final, justificando plenamente o deferimento da liminar.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar para determinar que a autoridade coatora conceda a licença-paternidade ao impetrante, com termo inicial a partir da alta hospitalar de seu filho, ocorrida em 01/09/2025, pelo período legalmente previsto.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias e dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos dos incisos I e II do art. 7º da Lei 12.016/2009. Após, remetam-se os autos ao MPF.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
10/09/2025 22:33
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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10/09/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 11:54
Concedida a Medida Liminar
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10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5090796-06.2025.4.02.5101 distribuido para 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 08/09/2025. -
09/09/2025 18:55
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARINHA DO BRASIL - EXCLUÍDA
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09/09/2025 10:00
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 09:59
Juntada de Certidão
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08/09/2025 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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