TRF2 - 5001909-23.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:29
Juntada de Petição
-
12/09/2025 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
12/09/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/09/2025 23:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2025 23:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001909-23.2025.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAGRAVANTE: PRODUTOS DE LIMPEZA NOVAMARCA LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
NOMEAÇÃO À PENHORA DE DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS.
RECUSA FUNDAMENTADA PELA FAZENDA PÚBLICA.
BAIXA LIQUIDEZ DOS TÍTULOS.
OBSERVÂNCIA À ORDEM LEGAL DO ART. 11 DA LEF.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que rejeitou a nomeação à penhora de debêntures emitidas pela Eletrobrás, apresentadas como garantia em execução fiscal promovida pela União para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 359.888,17.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a recusa da Fazenda Pública quanto à aceitação de debêntures da Eletrobrás como garantia da execução fiscal é legítima; (ii) verificar se a recusa viola o princípio da menor onerosidade ao devedor e o princípio da preservação da empresa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ordem de nomeação de bens à penhora prevista no art. 11 da LEF é de observância obrigatória, sendo relativa apenas quando o bem oferecido atende aos requisitos de utilidade e liquidez e não compromete a efetividade da execução. 4.
A Fazenda Pública não está obrigada a aceitar, como garantia, debêntures de baixa liquidez ou sem cotação em bolsa, sobretudo quando não forem úteis à satisfação do crédito exequendo. 5.
A jurisprudência do STJ, especialmente no Tema 578 (REsp 1.337.790/PR), reconhece que o princípio da menor onerosidade ao devedor não é absoluto e não se sobrepõe ao interesse público no adimplemento do crédito tributário. 6.
No caso concreto, as debêntures ofertadas foram emitidas em 1968, com resgate há muito expirado, não apresentando cotação atual nem liquidez, razão pela qual a recusa da União encontra amparo legal e jurisprudencial. 7.
O princípio da preservação da empresa não afasta a obrigatoriedade de que a garantia apresentada seja eficaz e compatível com os fins da execução fiscal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A Fazenda Pública pode recusar a nomeação à penhora de debêntures que não atendam aos critérios de liquidez e utilidade, ainda que previstas na ordem legal do art. 11 da LEF. 2.
O princípio da menor onerosidade ao devedor não prevalece quando a garantia ofertada compromete a efetividade da execução fiscal. 3.
Debêntures emitidas há décadas, sem cotação em bolsa e com prazo de resgate expirado, não constituem garantia idônea à execução fiscal. _____________________ Dispositivos relevantes citados: LEF, arts. 11 e 15; CPC, art. 805; CF/1988, art. 170.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.337.790/PR (Tema 578), Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 03.02.2017; STJ, AgInt no AREsp 954.136/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 03.02.2017; STJ, AgInt no AREsp 907.319/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.10.2016.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
01/09/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/08/2025 17:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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31/08/2025 17:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 23:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 12:47
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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20/08/2025 11:25
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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30/07/2025 09:36
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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29/07/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 199
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28/07/2025 16:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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19/03/2025 14:24
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB12
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19/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/03/2025 15:58
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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26/02/2025 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/02/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/02/2025 15:52
Juntada de Petição
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14/02/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/02/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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14/02/2025 15:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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14/02/2025 15:39
Não Concedida a Medida Liminar
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12/02/2025 16:11
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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