TRF2 - 5003728-58.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003728-58.2024.4.02.5002/ESAUTOR: GESSIANE DE SOUZA RABELOADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar o benefício assistencial (NB ) previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93, no valor de 01 salário mínimo, com DIB na DER, em 17/03/2023, e DIP no primeiro dia do mês corrente; pagar as parcelas atrasadas desde a DER/DIB até a efetiva implantação do benefício.
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do demandante, cujo direito à subsistência é consequência inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, impõe-se o DEFERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) revertida à parte autora.
Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º, da Lei 10.259/2001).
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não sendo apresentado recurso, após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/08/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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28/08/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 14:14
Julgado procedente o pedido
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26/08/2025 06:36
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 07:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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19/05/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 19:54
Despacho
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18/05/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/02/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 22:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/02/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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29/01/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/01/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/01/2025 17:17
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000417-59.2024.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 20, 59
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22/11/2024 18:05
Despacho
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25/09/2024 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2024 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/07/2024 05:42
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2024 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2024 18:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/07/2024 14:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/07/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 14:36
Não Concedida a tutela provisória
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04/07/2024 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2024 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2024 15:21
Determinada a intimação
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20/05/2024 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2024 14:34
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000417-59.2024.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 1
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08/05/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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