TRF2 - 5004485-59.2023.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/09/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004485-59.2023.4.02.5108/RJAUTOR: WALMA MARIA LINDENBERG DA SILVAADVOGADO(A): RICARDO TADEU LINDENBERG DA SILVA (OAB RJ091395)SENTENÇAIII.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o réu a revisar a aposentadoria da parte autora (NB 199.965.222-0 ), de modo a considerar as remunerações registradas na CTPS da parte autora, no período de 01/02/2000 a 13/05/2009, junto à empresa L?Impeccable do Brasil Serviços de Conservação e Limpeza Ltda., e de 30/01/2010 a 30/03/2017, perante a empresa Cariré da Tijuca Restaurante e Pizzaria Ltda., pagando consequentemente, as diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal.
Os valores serão acrescidos de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação serão limitadas a sessenta salários mínimos.
Após a implantação do benefício da parte autora, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória de cálculo referente aos valores atrasados, limitando-o ao teto dos Juizados Especiais Federais o bloco das mensalidades vencidas somadas às doze vincendas ao tempo do ajuizamento, bem como aplicando correção monetária nos termos da sentença, ou, na sua falta, nos da tabela do Conselho da Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido no despacho que recebeu a petição inicial.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Interposto eventual recurso tempestivo, vista à parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. -
04/09/2025 02:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 02:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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03/09/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 15:08
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 17:42
Juntada de Petição
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14/06/2024 15:14
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/05/2024 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/05/2024 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 22:41
Determinada a intimação
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06/05/2024 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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01/05/2024 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/04/2024 20:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 08/04/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00200, de 8 de abril de 2024
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14/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/03/2024 22:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/03/2024 22:10
Determinada a citação
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01/03/2024 18:03
Conclusos para decisão/despacho
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26/01/2024 17:02
Juntada de Petição
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19/01/2024 00:40
Despacho
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24/09/2023 23:22
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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