TRF2 - 5031056-63.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5031056-63.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: SKA TOP REPRESENTACOES EIRELIADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Nada a prover acerca da petição do EVENTO 10, tendo em vista que o prazo para nomeação de bens à penhora é de 5 (cinco) dias, a partir da implementação válida da citação, sendo, portanto, tal nomeação, intempestiva.
Ainda que assim não fosse, a recusa da parte exequente quanto ao(s) bem(ns) nomeado(s) à penhora é justificada, tendo em vista que não foi observada a ordem estabelecida no art. 835 do CPC e no art. 11 da Lei 6.830/1980. Ademais, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é legítima a recusa da Fazenda Pública à oferta de debêntures da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD como garantia da execução fiscal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
DEBÊNTURES DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE.
RECUSA DO CREDOR.
POSSIBILIDADE. 1.
Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não obstante a possibilidade de nomeação à penhora, as debêntures da Companhia Vale do Rio Doce são títulos dotados de baixa liquidez e difícil alienação, sendo lícito à Fazenda recusá-los diante da ordem de preferência estipulada no art. 11 da Lei 6.830/80, não importando tal medida em afronta ao princípio da menor onerosidade, visto que a execução se dá no interesse da satisfação do credor.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 841.373/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).
Assim, indefiro a nomeação de bens à penhora.
Intime-se o executado.
Decorrido o prazo recursal, retornem-me conclusos. -
28/08/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 14:20
Decisão interlocutória
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27/08/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/05/2025 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/01/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 13:43
Juntada de Petição
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18/12/2024 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/12/2024 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/12/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/11/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
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30/09/2024 11:15
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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28/09/2024 19:33
Determinada a citação
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26/09/2024 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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