TRF2 - 5090584-82.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5090584-82.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELIEL VALE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB RJ214033) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ELIEL VALE DE OLIVEIRAem face de UNIRIO - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RJ.
I - Narra a parte autora, em síntese: O Autor, servidor público federal do Hospital Universitário Gaffrée e Guinle (HUGG), regido pela Lei 8.112/90, alega que a autarquia, ré na ação, calcula seu adicional de horas extras com base em um fator divisor de 240 horas, entendimento equivocado que ignora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AREsp nº 2305910-SP) e a legislação específica para sua categoria.
Como Técnico em Radiologia com jornada semanal de 24 horas, o divisor legalmente correto para o cálculo é de 120 horas mensais, e não 240 (baseado em 8h/dia x 30 dias) ou 200 (para a jornada padrão de 40h semanais), conforme pacificado pelos tribunais.
O Autor ressalta que todos os outros elementos do cálculo estão corretos, mas o fator utilizado é ilegal, e, diante da tese notória e reiterada da administração contrária ao seu direito, caracterizada está a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para ajuizar a ação.
II - Indefiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, nos termos do art. 98, caput, do CPC, uma vez que, com sua substancial remuneração (Evento 1, FINANC7), tem plena capacidade de arcar com as custas deste processo, com valor da causa em pouco mais de sete mil reais.
III - Cite-se o réu para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na mesma oportunidade, intime-se a ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
IV - Decorrido o prazo de resposta, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a exibição de documentos por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
V - Após, façam-me os autos conclusos. -
12/09/2025 20:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 20:30
Gratuidade da justiça não concedida
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12/09/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 22:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO20F para RJVRE01F)
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10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5090584-82.2025.4.02.5101 distribuido para 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 08/09/2025. -
09/09/2025 13:36
Declarada incompetência
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08/09/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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