TRF2 - 5090947-69.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5090947-69.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: DAVI DRAPPER DRUMONDADVOGADO(A): VITOR RANGEL COOPER ERRICHELLI DE SOUZA (OAB RJ187840)ADVOGADO(A): DAVI BARBALHO REID (OAB RJ241153) DESPACHO/DECISÃO ALTERE-SE a classe processual para "Cumprimento de Sentença JEF".
INTIME-SE a parte autora para comprovar que comunicou a sua fonte pagadora acerca do teor da sentença proferida em seu favor para que não proceda ao desconto de Imposto de Renda sobre valores recebidos a título de rubrica judicialmente reconhecida como isenta.
Prazo: 5 (cinco) dias.
INTIME-SE a parte exequente para que traga aos autos memória de cálculos dos valores que lhe são devidos, observado o disposto no art. 534, do CPC. Prazo: 10 (dez) dias.
Apresentados os cálculos pela parte exequente, INTIME-SE a parte ré para se manifestar, nos termos do art. 535 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo para a parte exequente apresentar os cálculos sem manifestação, INTIME-SE a UNIÃO para que apresente o cálculo dos valores devidos, corrigidas monetariamente, desde o vencimento da respectiva parcela, e com juros de mora simples, a partir da citação, ambos segundos os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo ser compensadas qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide. Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentada a memória de cálculos do item 5, INTIME-SE a parte exequente para ciência e manifestação.
Prazo: 10 (dez) dias.
ADVIRTA-SE a parte exequente que, em caso de impugnação, esta deverá ser fundamentada, indicando quais inconsistências foram encontradas, devendo, no mesmo ato, apresentar planilha de cálculos com os valores que julga devidos, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
Fica ciente, ainda, que não serão objeto de apreciação impugnações genéricas, ou desacompanhadas da referida planilha de cálculos.
Caso o montante referente aos atrasados ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, trazer aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, Termo de Renúncia assinado pelo(a) Autor(a), ou procuração atual e com poderes específicos para a renúncia de que trata o § 4º do art. 17 da Lei 10.259/2001.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou não tendo a parte autora renunciado, ante a vedação legal à renúncia tácita, expeça-se precatório para pagamento do valor devido à parte autora, com base no valor total do crédito, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001.
Caso o(a) advogado(a) queira destacar do montante da condenação os honorários contratuais, deverá juntar aos autos o seu contrato de honorários antes da elaboração do requisitório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994.
Em caso de concordância com os valores, CADASTRE-SE a requisição de pagamento e INTIMEM-SE as partes para ciência do teor da requisição, pelo prazo de 5 (cinco) dias, conforme a Res.
CJF nº 822/2023.
Decorrido o prazo e nada requerido, proceda-se ao envio do requisitório ao TRF2, anexando-se o comprovante nos autos. A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do beneficiário o acompanhamento do depósito dos valores pelo site www.trf2.jus.br.
Constatada a inércia de ambas as partes, DÊ-SE baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
16/09/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 12:29
Determinada a intimação
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15/09/2025 12:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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15/09/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/09/2025 16:27
Transitado em Julgado
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12/09/2025 16:27
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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12/09/2025 16:24
Juntada de Petição
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12/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5090947-69.2025.4.02.5101/RJAUTOR: DAVI DRAPPER DRUMONDADVOGADO(A): VITOR RANGEL COOPER ERRICHELLI DE SOUZA (OAB RJ187840)ADVOGADO(A): DAVI BARBALHO REID (OAB RJ241153)SENTENÇAIII.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC: 1) DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a UNIÃO a exigir da parte autora o imposto de renda sobre os valores recebidos a título das rubricas "FOLGAS INDENIZADAS", "IND.
DE FOLGA" , "ADIC INTERVALO 32,5" e "AD.REPOS 32,5%". 2) CONDENAR a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL a restituir os valores pagos pela parte autora, a partir de 08/09/2020 (prescrição quinquenal) na forma do art. 7.º da Lei n.º 9.250/1995, a título de imposto de renda da pessoa física incidente os valores recebidos a título das rubricas "FOLGAS INDENIZADAS", "IND.
DE FOLGA" , "ADIC INTERVALO 32,5" e "AD.REPOS 32,5%", devidamente acrescido da taxa Selic.
CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO a presente sentença para permitir que DAVI DRAPPER DRUMOND dê ciência a(s) respectiva(s) fonte(s) pagadora(s) da presente sentença que reconheceu o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os valores recebidos a título das rubricas "FOLGAS INDENIZADAS", "IND.
DE FOLGA" , "ADIC INTERVALO 32,5" e "AD.REPOS 32,5%" Sem custas e sem honorários face ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Apresentado recurso inominado, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao juízo ad quem.
Certificado o trânsito em julgado, DÊ-SE vista às partes por 5 (cinco) dias.
Nada requerido,?DÊ-SE?baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
11/09/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/09/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/09/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 15:13
Julgado procedente o pedido
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11/09/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5090947-69.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DAVI DRAPPER DRUMONDADVOGADO(A): VITOR RANGEL COOPER ERRICHELLI DE SOUZA (OAB RJ187840)ADVOGADO(A): DAVI BARBALHO REID (OAB RJ241153) DESPACHO/DECISÃO CITE-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem Direito Tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União/Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, se manifestar acerca do interesse na autocomposição. -
10/09/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 13:25
Determinada a citação
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10/09/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5090947-69.2025.4.02.5101 distribuido para 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro na data de 08/09/2025. -
08/09/2025 20:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/09/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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