TRF2 - 5012668-46.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012668-46.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5061008-20.2020.4.02.5101/RJ AGRAVADO: FERNANDA BASTOS MORAES MADDALUNOADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de decisão (processo 5061008-20.2020.4.02.5101/RJ, evento 111, DESPADEC1) proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro/SJRJ nos autos da ação ordinária/previdenciária (processo n.º 5061008-20.2020.4.02.5101), que, em fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. É o relato do necessário.
Passo a decidir. O agravo de instrumento em questão não merece ser conhecido, haja vista a notícia de outro agravo de instrumento interposto pela mesma parte, com idênticas causas de pedir e pedidos, o que configura litispendência recursal, em analogia com o disposto no artigo 337 do CPC, que trata da litispendência de ações. Esta é a redação: “Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. (g.n.) (...)” Na hipótese, verifica-se que a autarquia previdenciária interpôs o agravo de instrumento (processo n.º 5012667-61.2025.4.02.0000) em 08/09/2025, às 11:52:46, conforme consulta no sistema E-proc, o qual foi distribuído a esta relatoria, a fim de obter atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Apenas alguns minutos após, o INSS interpôs o presente agravo de instrumento em 08/09/2025, às 12:06:24 (Evento 1) pela mesma parte e com os mesmos pedidos e causa de pedir, motivo pelo qual se verifica caso de litispendência recursal, em observância ao que determina o artigo 337 do CPC quanto à litispendência de ações. Considerando que o agravo de instrumento (processo n.º 5012667-61.2025.4.02.0000) foi interposto primeiro, esse deve prevalecer, em detrimento do presente agravo. Desse modo, o presente recurso não deve ser conhecido. De todo o exposto, DEIXO DE CONHECER ESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, em virtude da litispendência recursal apontada, de acordo com o artigo 337, inciso VI, §§ 1 º, 2º e 3º do CPC. (mia) -
18/09/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 10:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB2TESP
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18/09/2025 10:32
Não conhecido o recurso
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10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012668-46.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 06 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 08/09/2025. -
08/09/2025 12:06
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 127, 83 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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