TRF2 - 5085327-76.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 23:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
18/09/2025 20:46
Juntada de Petição
-
18/09/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
14/09/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
04/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5085327-76.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSEFA DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): LANY CRUZ DE LIMA (OAB RJ095252)ADVOGADO(A): MAYARA CRUZ MONTEIRO (OAB RJ216179)ADVOGADO(A): ROGERIO CAMPOS TAVARES (OAB RJ140570) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JOSEFA DOS SANTOS SILVA em face do INSS e da União Federal, com pedido de tutela de evidência “para ser determinada regularização IMEDIATA de seu CPF *34.***.*20-00 e reativação de seu benefício NB 129.276.768-2, com fixação de pena de multa, em caso de descumprimento”.
A autora alegou, em síntese, que se encontra sem seu benefício previdenciário em razão de erro das rés, que apontaram seu óbito.
Expôs que não se trata de equívoco recente, uma vez que a autarquia já teria sido condenada a indenizá-la por danos morais em decorrência do mesmo fato, em processo judicial que tramitou em outra vara federal.
Aduziu ainda que seu CPF foi cancelado por óbito junto à Receita Federal e que já tomou diversas providências para tentar solucionar o caso administrativamente, porém sem êxito até o momento.
Analiso.
Primeiramente, defiro a prioridade de tramitação.
Via de regra, este Juízo não concede tutelas em demandas de natureza previdenciária nesta fase processual incipiente, por entender que a adequada formação do contraditório, com o consequente oferecimento de prazo para produção de provas, mostra-se necessária à caracterização do direito.
No entanto, está-se diante de situação excepcional e, dessa forma, há que se adotar procedimento diferenciado.
As provas juntadas com a inicial sustentam as alegações autorais, indicando provável erro crasso por parte das demandadas.
Ressalto que o "óbito" da parte autora foi assinalado na capa dos autos automaticamente pelo sistema EPROC.
De todo modo, concedo às rés um prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, conforme artigo 300, §2º do CPC, prazo em que poderão oferecer proposta de acordo, caso queiram.
Sem prejuízo, deverá a parte autora, dentro de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 321 do CPC, corrigir o valor da causa, porquanto levou em conta somente o pedido de dano moral, esquecendo-se das prestações vencidas e vincendas de seu benefício previdenciário.
Voltem oportunamente conclusos para análise imediata do pedido de liminar. -
01/09/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 21:06
Despacho
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01/09/2025 00:54
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2025 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOEF12F para RJRIO44S)
-
28/08/2025 00:08
Declarada incompetência
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23/08/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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