TRF2 - 5090799-58.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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15/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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15/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5090799-58.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: EDSON THEODORO DA SILVAADVOGADO(A): FERNANDO PAULINO DE SOUZA JUNIOR (OAB RJ143682)ADVOGADO(A): RENNAN SANTOS DE LIMA (OAB RJ236966) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por EDSON THEODORO DA SILVA, em face do INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que a parte autora objetiva, em síntese, o cumprimento da obrigação de fazer determinada nos autos do processo nº 5005823-94.2020.4.02.5101.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos do art. 98 do CPC.
Defiro a tramitação prioritária na forma art. 1.048, I do CPC.
A execução provisória de sentença, nos termos do art. 520, §5º, do CPC, é cabível quanto à antecipação da tutela da obrigação de fazer, quando não deferido efeito suspensivo à apelação interposta (referente ao mérito da causa), e ao pagamento dos valores a partir da instituição/restabelecimento do benefício.
Destarte, quaisquer valores a serem pagos a título de condenação anteriores à intimação da decisão concessória da antecipação da tutela devem aguardar o trânsito em julgado da ação principal e nela serem executados, em execução definitiva de sentença.
Ante o exposto, intime-se a CEAB/DJ para, no prazo de 30 dias, em cumprimento provisório de Sentença, constante do evento 50, SENT1, proferido nos autos do processo principal nº 5005823-94.2020.4.02.5101, na forma do art. 14, §3º, da Lei nº 12.016/09, implantar o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, NB 42/195.639.802-0, garantida a não incidência do fator previdenciário.
Comprovado o cumprimento da obrigação, dê-se vista ao exequente por 15 dias.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. -
12/09/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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12/09/2025 14:42
Determinada a intimação
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12/09/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5090799-58.2025.4.02.5101 distribuido para 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 08/09/2025. -
08/09/2025 17:15
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO43S para RJRIO25F)
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08/09/2025 17:07
Declarada incompetência
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08/09/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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