TRF2 - 5088506-18.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5088506-18.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSEFA DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): LANY CRUZ DE LIMA (OAB RJ095252)ADVOGADO(A): MAYARA CRUZ MONTEIRO (OAB RJ216179)ADVOGADO(A): ROGERIO CAMPOS TAVARES (OAB RJ140570) DESPACHO/DECISÃO Recebido em regime de plantão, às 21h:43m do dia 01/09/2025.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por JOSEFA DOS SANTOS SILVA contra a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em que requer, em sede de tutela de urgência, a imediata reativação de seu Cadastro de Pessoa Física (CPF).
A parte autora narra que sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) foi indevidamente cancelado pela Receita Federal do Brasil em decorrência de um registro de óbito datado de 2019, o que atribui a erro material por homonímia.
Aduz que o CPF estava ativo em 2021, após a data do suposto falecimento, e em prova de vida realizada junto ao INSS em abril de 2025.
Afirma que o perigo de dano é justificado pela iminência de uma viagem com embarque agendado para 03 de setembro de 2025, que seria inviabilizada pela irregularidade cadastral, além do impedimento para a prática de outros atos da vida civil.
A petição inicial veio instruída com documentos, dentre os quais os comprovantes da situação cadastral do CPF como "TITULAR FALECIDO" e, anteriormente, como "REGULAR" (evento 1, SITCADCPF9 e SITCADCPF8), a prova de vida (evento 1, OUT7), a certidão de óbito da homônima (evento 1, CERTOBT13) e os bilhetes aéreos (evento 1, OUT14).
Distribuído o feito, os autos vieram conclusos para decisão (evento 3). É o relatório.
Decido.
O regime de Plantão Judiciário, previsto no art. 93, XII, da Constituição Federal e regulamentado pela Resolução 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça, constitui medida de absoluta excepcionalidade, destinada a garantir a prestação jurisdicional ininterrupta para medidas cuja análise não possa aguardar o expediente forense regular, sob pena de perecimento do direito.
A Consolidação de Normas da Corregedoria da Justiça Federal da 2ª Região, em seu art. 107, reitera essa natureza excepcional, estabelecendo um rol estrito de matérias e impondo condições rigorosas para a atuação do magistrado plantonista.
Dentre essas condições, destaca-se a exigência contida no § 1º do referido artigo: § 1º Além da urgência da postulação, a atuação do juiz plantonista depende da demonstração da impossibilidade de postulação anterior, perante outro juízo, durante o horário regular de expediente, devendo ser analisada pelo Diretor de Secretaria a existência ou não de pedido anterior e idêntico, mediante consulta ao sistema eletrônico de acompanhamento processual, a fim de indicar possível prevenção ou repetição de demanda.
No caso, a autora não demonstrou a impossibilidade de ter postulado a medida em tempo e modo oportunos, configurando-se o que se denomina "urgência fabricada", que escapa aos limites do plantão.
A cronologia dos fatos, extraída dos próprios documentos anexados à inicial, é eloquente.
A autora omite a data exata em que seu CPF foi cancelado, mas revela ter protocolado um pedido administrativo de regularização perante a Receita Federal em 25 de julho de 2025 (evento 1, PADM10).
Em 29 de julho de 2025, recebeu resposta por e-mail informando que a solicitação não fora atendida (evento 1, OUT11).
A partir desse momento, ou seja, desde o final do mês de julho de 2025, a autora tinha plena e inequívoca ciência da lesão a seu direito e da necessidade de buscar a via judicial para saná-la. A aquisição das passagens aéreas, por sua vez, ocorreu em 15 de junho de 2025 (evento 1, OUT14), data em que a autora já possuía planos de viagem e deveria zelar pela regularidade de seus documentos.
Apesar disso, a ajuizou a ação original (nº 5085327-76.2025.4.02.5101) somente em 28 de agosto de 2025, ou seja, quase trinta dias após a ciência da lesão.
A urgência alegada na antevéspera da viagem não decorre de fato imprevisto, mas da inércia da parte, configurando uma "urgência fabricada" que não se coaduna com os propósitos do plantão.
Como se não bastasse, trata-se de reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem, o que também impede a atuação excepcional.
Em consulta ao andamento processual da ação nº 5085327-76.2025.4.02.5101, verifica-se que o mesmo pedido de tutela de urgência aqui formulado já foi apreciado no hoje, 01 de setembro de 2025, pela Juíza Federal Substituta da 44ª Vara Federal, juízo natural da causa.
Na referida decisão, a magistrada, embora reconhecendo a excepcionalidade da situação, entendeu por bem determinar a intimação das rés para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, postergando a análise da liminar para momento posterior ao contraditório.
A decisão de postergar a análise da liminar para após a manifestação da parte contrária é uma apreciação do pedido.
A autora pode, se insatisfeita, apresentar o recurso cabível contra a decisão, mas não repetir o pedido e distribuí-lo em regime de plantão.
Ao ajuizar nova ação, essencialmente idêntica, no regime de plantão, a parte autora busca obter uma segunda apreciação de seu pedido, na clara tentativa de contornar a decisão proferida pelo juízo competente.
Trata-se de procedimento vedado. O inconformismo com o procedimento adotado pelo juiz natural deve ser manifestado por via recursal própria, e não pela utilização anômala do Plantão Judiciário como instância revisora.
Ante o exposto, por se tratar de pedido já apreciado pelo juízo natural e de urgência decorrente da inércia da própria parte, o que evidencia a manifesta incompetência deste Juízo, indefiro a apreciação do pedido em regime de Plantão Judiciário, com base no art. 107, §§ 1º e 3º, da Consolidação de Normas da Corregedoria da Justiça Federal da 2ª Região.
Aguarde-se o fim do plantão para que os autos sejam encaminhados ao juízo natural.
Intimem-se. -
02/09/2025 17:11
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO06S para RJRIO44S)
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02/09/2025 15:45
Decisão interlocutória
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02/09/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 22:42
Remetidos os Autos - PLANTAO -> RJRIO06
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01/09/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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01/09/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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01/09/2025 22:35
Indeferido o pedido
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01/09/2025 22:08
Remetidos os Autos - RJRIO06 -> PLANTAO
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01/09/2025 21:43
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 21:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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