TRF2 - 5002900-07.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002900-07.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: DIRCELENE JUSTEN BALTHARADVOGADO(A): MAYARA VASCONCELLOS LIMA (OAB RJ196498) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de tutela provisória antecipada visando à concessão liminar de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferido administrativamente. Em casos tais, deve prevalecer, até prova em contrário, a presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral e, em especial, à referida decisão da Autarquia Previdenciária.
Salvo hipóteses excepcionalíssimas, somente após o afastamento de tal presunção, mediante a realização de prova documental, é que se mostrará em tese viável o acolhimento da providência de urgência pretendida.
Isto posto, indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida, ressalvada nova apreciação, caso alterado tal panorama probatório.
Defiro a Gratuidade de Justiça.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta, em 30 dias, na forma da Lei nº 10.259/2001.
Nos casos previstos em lei, após a manifestação das partes, dê-se vista ao Ministério Público Federal. -
04/09/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 16:37
Não Concedida a tutela provisória
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04/09/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002900-07.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: DIRCELENE JUSTEN BALTHARADVOGADO(A): MAYARA VASCONCELLOS LIMA (OAB RJ196498) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e determinada pelo valor econômico da causa, limitado a 60 salários mínimos (artigo 3º da Lei nº 10.259/2001), intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar renúncia expressa ao que exceder àquele limite, firmada de próprio punho ou por procurador com poderes especiais para renunciar, sob pena de extinção.
E, ainda, em se tratando de benefício requerido após o início da vigência da EC nº 103/2019 (art. 24), intime-se a parte autora para, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos DECLARAÇÃO preenchida acerca DE RECEBIMENTO DE PENSÃO OU APOSENTADORIA EM OUTRO REGIME DE PREVIDÊNCIA, nos moldes previstos no ANEXO I da PORTARIA Nº 450/PRES/INSS, DE 3 DE ABRIL DE 2020, que poderá ser baixada diretamente da página do INSS na internet ou pelo seguinte link: https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/DeclaraoderecebimentodepensoouaposentadoriaemoutroregimedePrevidncia.pdf.
Caso decorra o prazo sem manifestação, o processo será extinto e arquivado. -
01/09/2025 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 21:53
Determinada a intimação
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01/09/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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