TRF2 - 5085103-41.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:30
Juntada de peças digitalizadas
-
17/09/2025 17:48
Juntada de Petição
-
17/09/2025 06:57
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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17/09/2025 06:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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16/09/2025 20:24
Juntada de Petição
-
16/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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15/09/2025 15:48
Juntada de Petição
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13/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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02/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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01/09/2025 16:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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01/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5085103-41.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: PATRICIA MENDANHA LINOADVOGADO(A): PATRICIA MENDANHA LINO (OAB DF028669)IMPETRANTE: PATRICIA DE CASTRO PEREIRA FERNANDESADVOGADO(A): PATRICIA MENDANHA LINO (OAB DF028669)DESPACHO/DECISÃOAnte o exposto, por não verificar a presença de ato ilegal ou arbitrário que justifique a excepcional intervenção do Poder Judiciário na discricionariedade da banca examinadora, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR. À Secretaria para retificar a autuação, incluindo no polo passivo o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, e o Diretor Presidente da Fundação Getulio Vargas.
Notifique-se a autoridade Impetrada para prestar informações no prazo legal, consoante o disposto no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, devendo colacionar, no prazo de 10 dias, as razões de fato e de direito que entender cabíveis à espécie tratada.
Após, ao MPF, para que se pronuncie no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/09.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença.
P.R.I. -
29/08/2025 17:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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29/08/2025 15:34
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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29/08/2025 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2025 14:03
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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29/08/2025 14:03
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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29/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 17:23
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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