TRF2 - 5034040-20.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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17/09/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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14/09/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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10/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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09/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5034040-20.2024.4.02.5001/ES REQUERENTE: ERIVELTON DE FREITAS DO NASCIMENTOADVOGADO(A): SAMIRES SILVA GALVAO (OAB ES029908)ADVOGADO(A): LIVIA MARCIA NASCIMENTO (OAB ES027419) DESPACHO/DECISÃO A petição inicial (ev. 01) requereu a conceção do benefício de auxílio-acidente à Parte Autora, em virtude de acidente doméstico sofrido em 27/06/2024.
O laudo médico judicial (ev. 18) constatou a ocorrência dos fatos. A proposta de acordo oferecida pelo INSS (ev. 25) ofereceu a concessão de auxílio-acidente pro acidente de trabalho, com DIB em 10/09/2024 e DIP em 01/02/2025. A parte autora manifestou concordância no evento 27.
A sentença (ev. 29) homologou acordo entre as partes que consistiu na implantação do benefício de auxílio-acidente pro acidente de trabalhocom DIB em 10/09/2024 e DIP em 01/02/2025.
Trânsito em julgado no evento 41.
A CEABDJ comprovou a obrigação de fazer no Evento 40.
A decisão do evento 53 intimou a CEAB para, no prazo de 30 (trinta) dias, retificar o cumprimento da obrigação informando (ev. 40), alterando o auxílio acidente por acidente de trabalho implantado para o de natureza previdenciária.
Em resposta, a CEAB solicitou a ratificação da decisão ou sua retificação, visto que a sentença determinou a implantação de auxílio-acidente de natureza acidentária (ev. 57).
Pois bem.
Analisando os autos, verifico que a proposta apresentada pelo INSS induziu o juízo a erro, na medida em que ofereceu benefício de natureza acidentária, quando o conjunto probatório dos autos mostra que o acidente sofrido foi de qualquer natureza, não se encaixando, portanto, nessa hipótese.
Logo, a sentença homologatória de acordo proferida nos autos contém erro material, visto que se trata de hipótese de benefício de natureza previdenciária.
Nesse contexto, o art. 494 do CPC prevê que o erro material pode ser corrigido após a publicação da sentença: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; Por sua vez, a jurisprudência é assente no sentido de que a correção de evidente erro material pode ser feita, a qualquer tempo, mesmo em sentença transitada em julgado.
Nestes termos se manifestou o Colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO.
OFENSA À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "O descompasso entre a fundamentação da decisão e sua parte dispositiva, que estabelece o termo inicial da correção monetária de forma a negar o direito anteriormente conferido ao autor, autoriza o reconhecimento da ocorrência de erro material" (REsp 502.557/RS, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, j. em 19/02/2009, DJe de 09/03/2009). 2.
Na hipótese, a isolada e desmotivada menção, em única linha de item do dispositivo da sentença liquidanda, ao art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/81, o qual prescreve a correção monetária das condenações judiciais somente a partir do ajuizamento da ação, não pode prevalecer sobre a fundamentação, em dez laudas, e os demais itens do dispositivo da mesma decisão, assegurando a completa reparação dos danos reconhecidos.
Não é razoável compreender tenha a sentença, na motivação, assegurado aos ora recorrentes a recomposição dos prejuízos reconhecidos, para, no dispositivo, intencionalmente excluir a correção monetária plena daquela indenização, subtraindo a atualização monetária pelo período de dez anos havido desde a prática do ato ilícito até o ajuizamento da ação. Tem-se, portanto, evidente erro material, incapaz de impedir o direito à atualização monetária do quantum indenizatório a partir da data do ilícito (Súmula 43/STJ). 3.
O erro material não transita em julgado, podendo ser corrigido a qualquer tempo pelo Juiz ou Tribunal prolator da decisão, tendo em vista que a sua correção não implica alteração do conteúdo do provimento jurisdicional (CPC/1973, art. 463, I; CPC/2015, art. 494, I). 4.
Recurso especial parcialmente provido.(RECURSO ESPECIAL Nº 1.761.375 - RJ.
Documento: 2070219 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 02/08/2021). (Destaco) Diante desse cenário, retifico o erro material contido na sentença, e, sem prejuízo das demais disposições do evento 29, para esclarecer que o benefício a ser implantado em virtude de sentença proferida nesses autos deve ter a natureza previdenciária.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, intime-se a CEABDJ para, no prazo de 30 (trinta) dias, retificar a implantação do benefício da parte autora, alterando-o para o de natureza previdenciária.
Cumprido, intime-se o INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresentar os cálculos relativos ao montante devido referente às parcelas em atraso, com a incidência de juros e correção monetária, em sede de execução invertida.
No mesmo prazo, para fins de incidência de Imposto de Renda nos rendimentos recebidos acumuladamente – RRA (art. 12-A da Lei nº 7.713/88), e na forma do art. 8º, inciso XVII da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, a parte ré deverá especificar também: a) número de meses (NM) do exercício corrente; b) número de meses (NM) de exercícios anteriores; c) valor das deduções da base de cálculo; d) valor do exercício corrente; e e) valor de exercícios anteriores.
Ressalto que, na sessão do colegiado do Conselho da Justiça Federal ocorrida no dia 17/03/2025, foram aprovadas alterações no texto da Resolução 822/2023, especialmente no que diz respeito a atualização monetária das requisições de pagamento não tributárias.
Pela nova redação, que transcrevo abaixo, quando uma requisição não tributária tiver data base posterior a 12/2021 ou seja, já tiver SELIC na composição de seu valor, serão três campos a serem preenchidos no ofício requisitório: A) Valor Principal; B) Juros de poupança (que incidiram até 12/2021); C) Valor SELIC (para a SELIC calculada a partir de 12/2021).
Eis os novos termos da Resolução CJF nº 822/2023: Art. 7º [...] § 3º Haverá incidência da Selic sobre o valor consolidado, principal e juros, posicionado na data de inscrição em proposta orçamentária, quando o pagamento ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição, para os precatórios não tributários, e após o prazo previsto na Lei n. 10.259/2001, para RPVs não tributárias. § 4º A Selic será aplicada sobre o valor consolidado, principal e juros, em dezembro de 2021, quando a data-base informada na requisição for até dezembro de 2021. § 5º Nas requisições com data-base posterior a dezembro de 2021, será aplicada a Selic apenas sobre o valor principal e dos juros consolidados em dezembro de 2021, caso exista, somando-se o valor encontrado aos juros Selic indicados na requisição. § 6º É Vedada a capitalização composta da taxa Selic sobre os juros Selic. § 7º Será efetuada a atualização monetária, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ainda que o índice apurado no período seja negativo.
Art. 8º [...] X – nas requisições não tributárias, valor do principal corrigido, dos juros e dos juros Selic, quando houver, individualizados por beneficiário, valor total da requisição, bem como percentual de juros de mora estabelecido no título executivo; Pela nova redação, haverá incidência da SELIC, quando da atualização no tribunal, somente sobre os campos 1 e 2.
Sobre o campo 3, incidirá somente o IPCA-E no período da graça constitucional (vide prazo do par. 5º, art. 100 da CF/88).
Assim, o cálculo dos atrasados deverá conter os três campos acima mencionados, quando for o caso.
Cumprida a diligência, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os cálculos do INSS, destacando que, havendo concordância (expressa ou tácita), imediatamente será expedido o ofício requisitório do RPV/Precatório, obedecidas as formalidades da Resolução nº 822 do Conselho da Justiça Federal - CJF, de 20/03/2023.
Fica intimada, ainda, para, no mesmo prazo, caso queira, juntar aos autos o contrato de honorários e cópia do CPF antes da expedição do requisitório (Lei 8.906/94, art. 22, parágrafo 4º), devendo o contrato de honorários ser juntado com a classificação específica do sistema (CONTRATO DE HONORÁRIOS), sob pena de não conhecimento.
Efetue a Secretaria o cadastramento da(s) requisição(ões) em favor da parte autora e do(a) advogado(a), quando houver condenação referente aos honorários de sucumbência e havendo juntada do contrato de honorários, este limitado em 30% (trinta por cento) sobre o montante devido, caso o percentual previsto no contrato seja superior, segundo entendimento deste Juízo.
Após, intimem-se as partes, nos termos do art. 12 da Resolução nº. 822/2023 do CJF, para ciência da(s) requisição(ões) cadastrada(s), no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, encaminhem-se ao Gabinete para o envio da requisição.
Ato contínuo, proceda a Secretaria à suspensão do processo até a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito e à instituição bancária oficial depositária.
Após a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito, reative-se o processo e intime-se a parte interessada para levantamento.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se, com as precauções de praxe. -
04/09/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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04/09/2025 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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03/09/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 19:31
Despacho
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02/09/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 05:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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28/08/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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28/07/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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08/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Retificação de cumprimento
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08/07/2025 16:56
Despacho
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08/07/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2025 11:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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13/05/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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13/05/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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12/05/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/05/2025 17:50
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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12/05/2025 17:50
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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12/05/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 17:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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12/05/2025 17:48
Transitado em Julgado - Data: 19/02/2025
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12/05/2025 15:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/05/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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08/05/2025 08:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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20/02/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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20/02/2025 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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19/02/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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19/02/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/02/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/02/2025 18:21
Homologada a Transação
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19/02/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/02/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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06/02/2025 16:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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31/01/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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31/01/2025 17:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2025 15:19
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE04S)
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31/01/2025 15:02
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/01/2025 20:02
Juntada de Petição
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30/01/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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29/10/2024 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/10/2024 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/10/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 17:26
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ERIVELTON DE FREITAS DO NASCIMENTO <br/> Data: 15/01/2025 às 14:45. <br/> Local: SALA 2 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Bei
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21/10/2024 17:08
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE04S para CEPVITJA-ES)
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20/10/2024 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/10/2024 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/10/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 10:14
Determinada a citação
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17/10/2024 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 20:06
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/10/2024 13:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/10/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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