TRF2 - 5000229-46.2023.4.02.5117
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/09/2025 12:26
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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19/09/2025 12:18
Juntada de Petição
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19/09/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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01/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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29/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000229-46.2023.4.02.5117/RJ RECORRENTE: CARLOS JOSE DOS SANTOS CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO PINTO (OAB RJ103913)ADVOGADO(A): ALESSANDRO SANTOS PINTO (OAB RJ096513) DESPACHO/DECISÃO O autor recorre da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos laborais de 07/08/1992 a 01/11/1996 e de 02/01/1997 a 14/08/2019.
O juízo singular baseou sua decisão na constatação da falta de interesse de agir da parte autora, que deixou de indicar a existência de pedido de reconhecimento de tempo especial quando do requerimento administrativo, não tendo submetido adequadamente a sua pretensão perante o INSS.
Alega que, ao instruir o requerimento administrativo de aposentadoria, apresentou os Perfis Profissiográficos Previdenciários e demonstrativo do tempo de contribuição, incluindo períodos laborais em condições especiais, com o objetivo de obter a conversão para tempo comum.
Sobre o tema, sustenta que, embora não tenha destacado expressamente o tempo especial, tal omissão decorre da natureza híbrida de sua trajetória contributiva, composta por períodos comuns e especiais.
Defende, portanto, que a extinção do feito por suposta ausência de interesse de agir configura negativa de jurisdição, autorizando a interposição do Recurso Inominado, nos termos do Enunciado nº 144 do FONAJE.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
O recurso não pode ser conhecido.
Colho da sentença a seguinte fundamentação: O exame do processo administrativo apresentado no evento 7, revela, como visto, que ao requerer o benefício em discussão perante o INSS, a parte autora não informou que possuía tempo especial para fins de instrução do referido pedido.
Dessa forma, o requerente deu causa ao indeferimento de seu pedido, pois não oportunizou ao INSS e à Perícia Médica Federal a análise de toda a sua pretensão.
No caso, não há como adentrar o exame do mérito da demanda sem que antes a parte autora oportunize ao INSS a apreciação de seu pleito com as mesmas informações apresentadas neste processo, pois o Poder Judiciário não pode substituir a Administração e apreciar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria. É necessário que haja ilegalidade no ato que indefere o pedido administrativo, sob pena de clara afronta ao art. 2º da Constituição da República.
Nesse contexto, é mais que evidente que o INSS, ao proceder à análise do pedido administrativo de concessão do benefício, agiu de modo absolutamente legal, na medida em que não tinha ciência de que o autor possuía tempo de labor sob condições especiais.
Portanto, não há interesse de agir da parte autora quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos vínculos empregatícios desconsiderados administrativamente, razão pela qual deve o pedido ser julgado extinto sem resolução do mérito.
O recorrente alega que apresentou a documentação pertinente ao pedido de reconhecimento de tempo especial.
Entretanto, tal justificativa não é suficiente para afastar a falta de interesse processual, pois a ausência de indicação correta no preenchimento, neste ponto, parece não permitir ao programa encaminhar o requerimento para a análise detalhada pelo servidor autárquico, impedindo a apreciação da documentação primeiramente na via administrativa.
A alegação de que os documentos foram apresentados não é suficiente para afastar a ausência de interesse processual, pois o Judiciário não pode substituir a função administrativa, realizando análise originária de documentos que sequer foram submetidos à apreciação do INSS.
Quanto ao cabimento do recurso, o art. 5º da Lei 10.259/2001 estabelece que "Somente será admitido recurso de sentença definitiva", entendida como aquela que resolve o mérito da causa, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Em regra, não cabe recurso contra sentença terminativa nos Juizados Especiais Federais.
Essa vedação legal comporta exceções apenas em situações excepcionais, como nos casos de manifesta negativa de jurisdição ou de decisão teratológica (Enunciado 18 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), hipóteses que não se verificam no presente caso.
A decisão de primeiro grau reconheceu adequadamente a falta de interesse de agir da parte autora.
Portanto, o recurso não merece conhecimento.
Ante o exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF 347/2015, NÃO CONHEÇO do recurso.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça. Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. -
28/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 14:10
Conhecido o recurso e não provido
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24/07/2025 21:25
Conclusos para decisão/despacho
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08/10/2024 11:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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07/10/2024 14:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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09/09/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/09/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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06/09/2024 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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13/08/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2024 18:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2024 13:05
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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29/07/2024 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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10/07/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 17:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/06/2024 16:10
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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27/05/2024 22:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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13/05/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/04/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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09/04/2024 00:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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25/03/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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25/03/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2024 12:00
Determinada a intimação
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31/01/2024 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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19/11/2023 16:19
Juntada de Petição
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13/11/2023 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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19/10/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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19/10/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 13:47
Convertido o Julgamento em Diligência
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22/06/2023 23:05
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 13:15
Juntada de Petição
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26/04/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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06/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/03/2023 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/03/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/03/2023 20:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/03/2023 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/02/2023 04:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
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03/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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25/01/2023 14:29
Juntada de Petição
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24/01/2023 23:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2023 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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24/01/2023 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2023 23:39
Determinada a citação
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18/01/2023 07:40
Conclusos para decisão/despacho
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16/01/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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