TRF2 - 5001283-49.2024.4.02.5105
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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01/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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29/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001283-49.2024.4.02.5105/RJ RECORRENTE: BEATRIZ FERNANDES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): VANESSA DE FREITAS GUERHARD (OAB RJ198842) DESPACHO/DECISÃO Recorre a autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu filho, KAUÊ FERNANDES DIAS, ocorrido em 27/04/2023.
Em suas razões recursais, alega que comprovou por meio de provas e testemunhas que dependia financeiramente do filho falecido. Diz que o falecido era indispensável para a subsistência da família e que moravam juntos. Afirma também que o de cujus era o único que a auxiliava nas despesas do lar, e que inclusive, agora, tais despesas ainda aumentaram por necessitar de acompanhamento psicológico, por conta da forma da morte do filho, que infelizmente, suicidou-se.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Decido.
A controvérsia consiste em definir se está caracterizada a dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido para fins de concessão de pensão por morte.
Embora a dependência econômica não precise ser exclusiva, conforme Súmula 229 do extinto TFR, deve ser substancial e devidamente comprovada, não bastando mero auxílio financeiro, nos termos do Tema 147 da TNU: Tema 147.
A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não necessita ser exclusiva, porém a contribuição financeira destes deve ser substancial o bastante para a subsistência do núcleo familiar, e devidamente comprovada, não sendo mero auxílio financeiro o suficiente para caracterizar tal dependência.
No caso, o segurado falecido tinha 32 anos e trabalhava formalmente, porém, conforme se observa em evento 1, Processo Administrativo 11, fls. 8 e 9, em data próxima ao óbito, o de cujus possuiu vários vínculos de trabalho e por curto período de tempo (01/06/2022 a 14/07/2022; 19/09/2022 a 28/09/2022; 20/10/2022 a 18/112022; 01/03/2023 a 30/03/2023; 05/04/2023 a 27/04/2023), tendo sido relatado pela autora em seu depoimento pessoal (Evento 30, Arquivo de Vídeo 2) que, durante os períodos de desemprego do filho, as despesas da casa eram pagas integralmente por ela.
Constata-se também que a recorrente manteve vínculos formais como empregada, demonstrando capacidade laborativa.
Além disso, durante a audiência, as testemunhas informaram que a autora e o filho compartilhavam as despesas da casa, como conta de energia e de água.
Contudo, o mero compartilhamento de despesas é situação normal em famílias que dividem moradia e não caracteriza, por si só, dependência econômica substancial.
Não há elementos suficientes nos autos que demonstrem que a contribuição financeira do filho era substancial para a subsistência do núcleo familiar, ônus que cabia à recorrente.
Ante o exposto, nos termos do art. 7º, IX, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Condeno a recorrente em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem. -
28/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 14:10
Conhecido o recurso e não provido
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29/07/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 08:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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18/02/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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23/01/2025 13:38
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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23/01/2025 13:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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22/01/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/01/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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28/11/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/11/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/11/2024 18:36
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2024 18:35
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 18:35
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SEMIPRESENCIAL (ZOOM e SJNF) - 27/11/2024 15:30. Refer. Evento 24
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27/11/2024 16:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Juntada de certidão - 27/11/2024 16:50:34)
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19/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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18/11/2024 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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04/11/2024 15:17
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SEMIPRESENCIAL (ZOOM e SJNF) - 27/11/2024 15:30
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04/11/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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04/11/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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04/11/2024 15:16
Determinada a intimação
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27/08/2024 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2024 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/08/2024 17:46
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2024 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/07/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2024 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2024 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/06/2024 18:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 18:29
Não Concedida a tutela provisória
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04/06/2024 18:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Gratuidade da justiça não concedida - 04/06/2024 13:40:45)
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04/06/2024 09:42
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2024 09:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Classe Processual alterada - 04/06/2024 09:42:02)
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04/06/2024 09:42
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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04/06/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ARQUIVO DE VÍDEO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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