TRF2 - 5000739-88.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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03/09/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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03/09/2025 14:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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03/09/2025 14:53
Juntado(a)
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02/09/2025 19:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 19:42
Decisão interlocutória
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02/09/2025 18:54
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 20:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000739-88.2025.4.02.5117/RJ EXECUTADO: FRANCIS MARY DA CRUZ SIMPLICIOADVOGADO(A): ISABELLA CORREA DIAS DA ROCHA (OAB RJ200452) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal promovida pelo UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em face de FRANCIS MARY DA CRUZ SIMPLICIO.
Bloqueio de ativos financeiros no evento 17, SISBAJUD1.
A executada apresentou manifestação, acompanhada de documentos, na qual defendeu que o bloqueio incidiu sobre verbas de natureza alimentar.
Requereu o desbloqueio (evento 18, PET1).
Decido.
O Código de Processo Civil declara como impenhoráveis os proventos, salários e remunerações (art. 833, inciso IV).
Pela análise do documento juntado aos autos no evento 18, DOC13, é possível concluir que o bloqueio realizado em conta do Itaú Unibanco S.A. incidiu sobre valor depositado pelo INSS em 01/08/2025, de modo que restou demonstrada a natureza alimentar.
Em relação ao valor bloqueado em conta do Banco Bradesco S.A., o documento acostado aos autos no evento 18, DOC3 bem como o extrato do evento 18, OUT14 demonstram que o bloqueio incidiu sobre verba salarial, transferida de conta salário em 05/08/2025.
Em face do exposto, defiro o pedido de desbloqueio de valores.
Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o parcelamento informado.
Intimem-se. -
29/08/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/08/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/08/2025 13:27
Determinada a intimação
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21/08/2025 14:27
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 12:55
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: MAND 1 - Evento 19 - Expedição de mandado - 21/08/2025 12:54:21
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21/08/2025 12:54
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSGOSECMA
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21/08/2025 10:59
Juntada de Petição
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12/08/2025 16:32
Juntado(a)
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05/08/2025 17:02
Decisão interlocutória
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29/07/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 00:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 10:56
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2025 13:04
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:57
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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10/04/2025 13:00
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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10/03/2025 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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07/03/2025 13:20
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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05/02/2025 15:36
Determinada a citação
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05/02/2025 04:27
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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