TRF2 - 5008953-16.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
04/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
03/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
03/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008953-16.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: ELIZA DA SILVA MONTEIROADVOGADO(A): DAVI RIOS CAVALHERE VALADARES DE ASSUMPCAO (OAB RJ196598)ADVOGADO(A): JULIANA SALGADO CAVALHERE VALADARES DE ASSUMPCAO (OAB RJ186659) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança na qual a impetrante requer, liminarmente e como provimento final, a concessão da segurança para garantir o seu direito líquido e certo de que a certidão de tempo de contribuição nº 19028030.1.00121/20-2 seja revisada pela autoridade impetrada, para que seja incluído o período em que esteve em gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Alegou que o INSS indeferiu o pedido de revisão sob o argumento de que havia "a necessidade de cancelamento prévio da certidão original e cumprimento de outras formalidades administrativas".
Inicial acompanhada de procuração e documentos. Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, §3º, ambos do CPC.
O art. 7º, III, da Lei 12.016/09, dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
No caso, em análise mais superficial e imediata, para deferimento ou indeferimento de liminar, entendo não ser cabível a concessão da medida de urgência pretendida, pois o pleito do impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes. Registre-se, enfim, que o mandado de segurança já possui um procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem grandes prejuízos à Impetrante. Até que a questão dos autos venha a ser analisada de forma mais aprofundada, não se justifica, ainda que temporariamente, o sacrifício do contraditório, com o deferimento imediato da liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no decêndio legal, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei 12.016/09.
Intime-se, ainda, o órgão de representação judicial, conforme dispõe o artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/09.
Findo o prazo concedido à autoridade coatora, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
02/09/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
02/09/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
02/09/2025 18:20
Juntada de Petição
-
02/09/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
02/09/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
01/09/2025 23:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 23:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 23:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 23:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2025 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5076044-34.2022.4.02.5101
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Posto de Gasolina Barramar LTDA
Advogado: Diego Diniz Nicoll
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5090652-32.2025.4.02.5101
Kamila Leopoldino de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jeziel Almeida Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001129-06.2025.4.02.5102
Namir Mello Ribeiro Assis
Uff-Universidade Federal Fluminense
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007444-18.2023.4.02.5103
Marcia de Azevedo Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Eduardo Belo Vianna Velloso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/05/2025 11:34
Processo nº 5008776-54.2022.4.02.5103
Antonio Carlos Pestana Amaral
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Claudio Mota da Silva Barros
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/05/2025 11:30