TRF2 - 5090722-49.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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18/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5090722-49.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ANA CRISTINA DA SILVA PORTO CRUZADVOGADO(A): DANIEL DA SILVA PETZINGER (OAB RJ221470) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANA CRISTINA DA SILVA PORTO CRUZ contra ato omissivo do CHEFE DA SEÇÃO DE ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DO INSS com pedido de concessão de ordem para determinar que a autoridade coatora seja compelida a concluir a análise do procedimento administrativo de protocolo nº 1660638877.
Em liminar, formula o mesmo pedido.
Petição inicial, aduz, em síntese, que: i. requereu administrativamente em DER: 04/07/2024 protocolo n° 1660638877, a concessão do Recurso de benefício negado; ii. até a presente data não foi realizada a análise do seu requerimento, tendo sido extrapolado (e muito) o prazo previsto na Lei nº. 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo); iii trata-se de morosidade infundada, consubstanciada na inércia na obtenção de um posicionamento da Autarquia Pública, ferindo direito líquido e certo, devendo ser concedida Mandado de Segurança para que seja determinado o imediato posicionamento do INSS.
Juntou documentos (evento 1). É o necessário. DECIDO.
II. Busca a parte Impetrante, em sede de liminar, que a autoridade impetrada seja compelida a concluir a análise do procedimento administrativo de protocolo nº 1660638877.
Em sede de ação mandamental, o deferimento de medida liminar pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos, a saber: a probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação a quem, ao fim, sagre-se titular do direito [art. 7º, inc.
III, da Lei n. 12.016/09].
A parte Impetrante comprova que formulou pedido administrativo de Revisão Administrativa de Benefício por Incapacidade, em julho de 2024, e que o processo administrativo não foi concluído pela Administração Previdenciária (evento 1, anexo 5 e 22).
Assim, existe probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente.
Apesar disso, falta a presente impetração o preenchimento do requisito relativo à ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida: A "ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida", é expressão que deve ser entendida da mesma forma que a consagrada expressão latina 'periculum in mora', perigo na demora da prestação jurisdicional.
No mandado de segurança, dado o seu comando constitucional de perseguir 'in natura' a tutela do direito ameaçado ou violado por ato abusivo ou ilegal, é tanto maior a ineficácia da medida na exata proporção em que o tempo de seu 'procedimento' , posto que bastante curto, não tenha condições de assegurar o proferimento de sentença apta a tutelar suficiente e adequadamente o direito tal qual venha a reconhecer.
A circunstância de o dano a ser evitado com a medida liminar ser irreparável ou de difícil reparação é indiferente. [...]. (BUENO, Cassio Scarpinella. A nova Lei do Mandado de Segurança. 2. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Saraiva, 2010. p. 81. iBooks).
Como se percebe, a eventual concessão do pleito do julgamento do requerimento administrativo na sentença é apto a tutelar suficiente e adequadamente o direito, ainda mais se considerarmos a natureza célere do procedimento do mandado de segurança.
Não bastasse isso, é certo que a via expedita da ação de segurança torna a concessão de requerimento liminar de viés satisfativo medida excepcional, sendo, inclusive, entendimento do STJ, que, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade (ou arbitrariedade) que reclamem imediata providência jurisdicional, é inviável a concessão da medida liminar nos casos em que o exame do fumus boni iuris se confunde com o próprio mérito da impetração.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ÍNDOLE SATISFATIVA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Não estando presentes expressamente os pressupostos previstos no artigo 7º, III da Lei nº 12.016/2009, mostra-se inviável a concessão de pedido liminar.
II - No caso dos autos, o pleito dos Impetrantes confunde-se com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual, diante da sua natureza satisfativa, é inviável o acolhimento do pedido.
III - Agravo interno desprovido.” Grifei (STJ-AgRg no MS 15.001/DF, Terceira Seção, Min.
GILSON DIPP, DJe 17/03/2011) Assim, deve ser negada a liminar.
III. Ante o exposto: 1) INDEFIRO a medida liminar requerida. 2) DEFIRO a gratuidade de justiça. 3) NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora, requisitando-lhe informações no prazo de 10 (dez) dias. 4) CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação da pessoa jurídica interessada (INSS), para que, querendo, ingresse no feito (LMS, art. 7º, II). 5) Em seguida, ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) para manifestações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/09. 6) Após, venham-me conclusos para sentença. -
16/09/2025 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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16/09/2025 17:29
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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16/09/2025 17:29
Juntada de Certidão
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16/09/2025 17:28
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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16/09/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 16:33
Não Concedida a Medida Liminar
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16/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/09/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO38F para RJRIO24S)
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15/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/09/2025 23:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 23:04
Declarada incompetência
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12/09/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 12:32
Alterado o assunto processual - De: Pecúlios (Art. 81/5) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5090722-49.2025.4.02.5101 distribuido para 38ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 08/09/2025. -
08/09/2025 13:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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