TRF2 - 5038576-31.2025.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038576-31.2025.4.02.5101/RJREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JOSILANE SANTOS DE SOUZA (Pais)ADVOGADO(A): IZABELA DA SILVA FERREIRA (OAB RJ250133)ADVOGADO(A): GUILHERME ROSA OLIVEIRA (OAB RJ255829)AUTOR: AYLLA SOUZA FREIRES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): IZABELA DA SILVA FERREIRA (OAB RJ250133)ADVOGADO(A): GUILHERME ROSA OLIVEIRA (OAB RJ255829)SENTENÇAPelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma dos arts. 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou em honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01. "Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição" ( Enunciado 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro).
Não obstante, em caso de eventual interposição de recurso inominado em face da presente sentença terminativa, dê-se vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Transitada em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo, observadas as cautelas legais. -
03/09/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 10:03
Indeferida a petição inicial
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03/09/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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08/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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07/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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06/08/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 18:44
Não Concedida a tutela provisória
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01/08/2025 00:31
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 00:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO41S para RJNIG01F)
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19/07/2025 09:25
Declarada incompetência
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17/07/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 18:38
Redistribuído por sorteio - (CEJUSCRIOJ para RJRIO41S)
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15/07/2025 18:38
Classe Processual alterada - DE: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL JEF PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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15/07/2025 18:37
Juntada de Certidão
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12/07/2025 07:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2025 09:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 20:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 14:03
Juntada de Petição
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27/05/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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17/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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07/05/2025 12:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/05/2025 05:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 05:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 05:53
Despacho
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30/04/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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