TRF2 - 5004528-40.2021.4.02.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/09/2025 19:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004528-40.2021.4.02.5116/RJ RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTIAPELANTE: ANTONIO LUIZ CALDAS VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROLINA STEPHANIA RODRIGUES RAMOS (OAB MG160626) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO PARCIAL DO PEDIDO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (TEMA 629/STJ).
RECONHECIMENTO PARCIAL DE TEMPO ESPECIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1. Apelação interposta por segurado contra sentença que extinguiu, sem julgamento do mérito, ação declaratória de reconhecimento de tempo especial (art. 485, IV e VI, CPC), sob fundamento de ausência de interesse de agir.
O autor alega pretensão resistida pelo indeferimento administrativo do benefício nº 180.182.274-0, em 16/05/2019, e requer reconhecimento de períodos laborados como especiais (1989 a 2015), em razão de exposição a ruído, hidrocarbonetos e condições de periculosidade em plataformas de petróleo.
II.
Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve ausência de interesse processual em razão da inexistência de pretensão resistida; (ii) estabelecer se determinados períodos de labor podem ser reconhecidos como tempo especial, por categoria profissional ou por exposição a agentes nocivos; (iii) determinar os efeitos da insuficiência de prova quanto a alguns períodos, à luz do Tema 629/STJ.
III.
Razões de decidir 3. O indeferimento administrativo do requerimento previdenciário configura pretensão resistida, afastando a extinção por ausência de interesse processual. 4. O art. 19, I, do CPC e a Súmula 242 do STJ autorizam a utilização de ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço especial.
O Tema 350 do STF afasta a exigência de exaurimento da via administrativa. 5. O período de 03/02/1989 a 19/01/1990 (ASPREL SERVIÇOS LTDA) deve ser enquadrado por categoria profissional, conforme código 2.4.5 do Decreto nº 53.831/1964 (rádio-operador). 6. O período de 01/11/1993 a 06/12/1993 (CONSERTO CONSULTORIA) não pode ser reconhecido como especial, pois não há comprovação de exposição habitual a eletricidade acima de 250 volts, sendo hipótese de extinção sem julgamento do mérito, na forma do Tema 629/STJ. 7. O período de 29/11/1995 a 25/04/1996 (SIGMA) não preenche os requisitos de habitualidade e permanência na exposição a agentes nocivos, não sendo reconhecido como especial. 8. Os períodos de 02/09/1996 a 31/12/1996, 01/01/1997 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 22/09/2009 (SUBSEA7 DO BRASIL) e de 05/07/2010 a 02/12/2015 (MARINE PRODUCTION SYSTEMS) devem ser reconhecidos como especiais, em razão da exposição a ruído acima dos limites legais. 9. A indicação genérica de óleos, graxas e hidrocarbonetos não autoriza o enquadramento da atividade como especial (TNU, Tema 298). 10. A percepção de adicional de periculosidade na esfera trabalhista não implica, por si só, reconhecimento de tempo especial na esfera previdenciária. 11. Devem ser observados os honorários advocatícios fixados nos termos do art. 85, §§ 2º a 4º, II, CPC/2015, sobre o valor da condenação, conforme Súmula 111 do STJ.
IV.
Dispositivo 12.
Apelação parcialmente provida para reformar a sentença extintiva, afastando a preliminar de ausência de interesse de agir e: (i) extinguir, sem resolução do mérito, o pedido referente ao período de 01/11/1993 a 06/12/1993; (ii) condenar o INSS a averbar como especiais os períodos de 03/02/1989 a 19/01/1990 na ASPREL SERVIÇOS LTDA; 02/09/1996 a 31/12/1996, 01/01/1997 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 22/09/2009 na SUBSEA7 DO BRASIL SERVIÇOS LTDA; e 05/07/2010 a 02/12/2015 na MARINE PRODUCTION SYSTEMS DO BRASIL LTDA. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º, II; CPC/2015, arts. 3º, 17, 19, I, 330, III, 485, IV e VI, 1.013, § 3º, e 85; Lei 8.213/1991, art. 57, § 3º; Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 242; STF, Tema 350; STJ, Tema 629; STJ, Tema 1.083; STJ, REsp 1.578.404/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 25.09.2019; TRF2, AC 5078662-15.2023.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Cláudia Franco Corrêa, j. 27/05/2025; TNU, Tema 298, PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115, Rel.
Juiz Fed.
Fábio de Souza Silva, j. 23/06/2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
18/09/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 11:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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17/09/2025 11:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2025 09:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2025 09:19
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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05/09/2025 11:07
Juntado(a)
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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28/08/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 15 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23h59 do dia 03/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 502, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 500, de 29/06/2025); 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 503, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 501, de 29/06/2025); 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza ou pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 3.5) Nos processos 5013926-05.2021.4.02.5118 (nº 145 da pauta), 5000951-53.2018.4.02.5118 (nº 317 da pauta) e 5018067-67.2021.4.02.5118 (nº 343 da pauta), relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), tendo em vista o impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando; 4) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 5) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 6) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 6.1) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 6.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 6.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 6.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 7) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 8) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 9.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 9.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 9.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5004528-40.2021.4.02.5116/RJ (Aditamento: 569) RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI APELANTE: ANTONIO LUIZ CALDAS VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): CAROLINA STEPHANIA RODRIGUES RAMOS (OAB MG160626) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
27/08/2025 07:13
Juntada de Certidão
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27/08/2025 06:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/08/2025
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27/08/2025 06:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/08/2025 06:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 569
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20/08/2025 12:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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17/08/2022 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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17/08/2022 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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12/08/2022 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/08/2022 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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