TRF2 - 5005886-37.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:35
Juntada de Petição
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 16:51
Juntado(a)
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04/09/2025 17:59
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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02/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
01/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005886-37.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: NATHALIA DUARTE DA SILVA MEIRELLESADVOGADO(A): POLIANA DE ALMEIDA BITTENCOURT (OAB RJ258805) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por NATHALIA DUARTE DA SILVA MEIRELLES, com o objetivo de obter proteção judicial para o alegado direito líquido e certo da demandante, visando suspender os efeitos do ato que reprovou a impetrante no 43º Exame de Ordem Unificado. Argumenta que no dia 15 de junho de 2025 foi aplicada a prova prático-profissional da 2ª Fase do 43º Exame de Ordem Unificado e que optou pela disciplina Direito do Trabalho, elaborando a peça processual que entendeu ser a mais adequada e técnica para o caso apresentado.
Sustenta que ao analisar o enunciado da questão, constatou que este era flagrantemente confuso, ambı́guo e tecnicamente impreciso, e que elaborou a peça de Mandado de Segurança, entendendo ser a via processual adequada para tal situação.
Contudo, o gabarito preliminar indivada a peça cabível como "exceção de pré-executividade", tendo sido, então, reprovada.
Afirma que "Após a ampla repercussão, com milhares de candidatos e professores apresentando recursos formais à ouvidoria da OAB Nacional, o Impetrado, em uma primeira tentativa de conter a crise, divulgou uma Nota de Esclarecimento sobre a identificação da peça" e que após foi publicada uma nova nota oficial anunciando "que as peças seriam corrigidas com base no princı́pio da fungibilidade, desde que contivessem os elementos caracterizadores da exceção de pré-executividade", sendo que após o impetrado ainda admitiu a viabilidade do Agravo de Petição como peça processual no exame aplicado. Entende que "o Impetrado age de forma contraditória e arbitrária, contrariando frontalmente as regras que ele mesmo estabeleceu no edital" e que tal situação "compromete a confiabilidade e a estabilidade de todo o processo avaliativo, revelando uma conduta subjetiva e incompatível com os princı́pios que regem um certame público".
Pede a suspensão dos efeitos do ato que a reprovou no 43º Exame e a determinação de garantia de sua inscrição na reperscagem do 44º Exame.
Pugna pela concessão da medida liminar nos mesmos termos. É o breve relato.
Passo a decidir.
A Lei de Mandado de Segurança prevê, no seu art. 7º, a possibilidade de concessão judicial de medida liminar “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”.
No presente caso, o ato administrativo impugnado pela impetrante resultou na sua reprovação no 43º Exame de Ordem Unificado - 2ª Fase, Área jurídica da prova prático profissional - Direito do Trabalho. A seu ver, a peça prático-profissional elaborada pela candidata (Mandado de Segurança), seria a mais adequada e técnica para o caso apresentado e que não teria sido atribuída a pontuação devida à candidata no exame realizado. De partida, nota-se que os próprios fatos invocados pela parte não aparecem documentalmente comprovados porque não há comprovante do ato de sua reprovação, a despeito de assim narrado na exordial, o que já seria suficiente ao indeferimento da segurança. Para além disso, cabe dizer que por meio do documento juntado no evento 1, Outros 7, percebe-se que a OAB emitiu comunicado sobre os critérios para a correção de peças de Direito do Trabalho no 43º Exame de Ordem. No aludido comunicado consta que "as peças prático-profissionais apresentadas na área de Direito do Trabalho no 43º Exame de Ordem Unificado poderão ser corrigidas com base no princípio da fungibilidade" e que a "decisão é direcionada aos examinandos que utilizaram nomenclaturas diversas da originalmente prevista, desde que observados os seguintes critérios: ausência de erro grosseiro (como embargos à penhora ou à arrematação), destinação à competência do juízo de primeiro grau, protocolo nos próprios autos da execução, não configuração de peça autônoma ou nova ação (como mandado de segurança, ação rescisória ou ação anulatória), e presença dos elementos jurídicos e fáticos exigidos, incluindo matérias de ordem pública", bem como que a "banca examinadora levará em conta os princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade processual, considerando, por exemplo, que a exceção de pré-executividade não possui forma legal rígida".
Nesse ponto, cumpre observar que no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, o Supremo Tribunal Federal, a quem cabe dar a última palavra em matéria de interpretação constitucional, veio a fixar a tese de repercussão geral que diz expressamente que “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
Significa dizer, em outras palavras, que “O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 da Repercussão Geral, cujo paradigma é o RE 632.853/CE, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos, bem como as notas a elas atribuídas” (trecho da ementa de julgamento do RE 1092621 AgR-segundo).
Veja-se que, assim como o caso julgado nesse RE 1092621 AgR-segundo, o presente caso “não se enquadra na excepcionalidade prevista no RE 632.853/CE, qual seja, a compatibilidade entre o conteúdo das questões com o previsto no edital do concurso”.
Isso porque, no caso concreto, não está em discussão se as questões do Exame da OAB exigiram, ou não, conhecimento contido no programa estabelecido pelo Edital do Exame de Ordem Unificado para a prova, mas, isto sim, se foram legítimos e cientificamente aceitáveis os critérios técnicos usados pela banca examinadora para a correção da prova. Com efeito, conforme registrado em precedente do STF destacado no voto condutor do julgamento do RE 632.853/CE, proferido pelo Ministro GILMAR MENDES, “O Supremo Tribunal Federal entende admissível o controle jurisdicional em concurso público quando ‘não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das respostas, mas apenas de verificar que as questões formuladas não se continham no programa do certame, dado que o edital - nele incluído o programa - é a lei do concurso’” (trecho da ementa de julgamento do RE 440335 AgR).
Destarte, à luz da jurisprudência pacificada pela SUPREMA CORTE, não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar os critérios de correção utilizados e avaliar as respostas dadas pelos candidatos, bem como as notas a eles atribuídas nas provas, daí porque não se verifica possível, sobretudo em sede liminar e antes da triangularização da relação processual, assegurar a reversão do ato de reprovação da candidata do certame. Isso posto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela impetrante.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações.
Intime-se a pessoa jurídica interessada, por meio de seu órgão de representação judicial, a fim de que, querendo, ingresse no feito.
Cumprido, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
29/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 11:58
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 09:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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