TRF2 - 5001869-69.2022.4.02.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/09/2025 23:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001869-69.2022.4.02.5004/ES RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELANTE: ROGERIO THEODORO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA EM MUNICÍPIO DISTANTE. ÔNUS PROCESSUAL DESPROPORCIONAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
ACESSO À JUSTIÇA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de que não foi comprovada a incapacidade laborativa.
A sentença baseou-se na ausência de comparecimento à perícia judicial designada para município situado a aproximadamente 150 km da residência do autor, que é pessoa hipossuficiente e sem renda no momento.
O autor alegou não ter comparecido por dificuldades de locomoção e solicitou a redesignação da perícia para localidade mais próxima, o que não foi acolhido na instância de origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a designação de perícia médica judicial em município distante da residência do segurado hipossuficiente compromete o direito de acesso à justiça; (ii) determinar se é cabível a anulação da sentença mesmo diante da ausência de impugnação prévia pelo autor quanto ao local da perícia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A perícia médica é meio de prova essencial em ações que envolvem incapacidade laboral, especialmente quando não há elementos suficientes nos autos para formar o convencimento do juízo sobre o estado de saúde do autor. 4.
A designação da perícia para município situado a 150 km da residência do autor hipossuficiente, sem justificativa plausível, impõe ônus processual excessivo, afrontando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do acesso à justiça. 5.
Ainda que o autor não tenha impugnado tempestivamente o local designado para a perícia, tal omissão não autoriza o encerramento do feito com julgamento de mérito em seu desfavor, notadamente quando demonstradas suas limitações econômicas e condições de saúde. 6.
O direito previdenciário deve ser interpretado sob perspectiva protetiva e inclusiva, em observância à sua natureza social e à dignidade da pessoa humana, sobretudo diante da hipossuficiência do segurado. 7. A jurisprudência desta Corte e a Súmula 47 da TNU reconhecem a necessidade de avaliação da incapacidade à luz das condições pessoais e sociais do segurado, o que reforça a imprescindibilidade da realização da perícia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido.
Sentença anulada.
Tese de julgamento: 1.
A designação de perícia judicial em município excessivamente distante da residência do segurado hipossuficiente viola os princípios do acesso à justiça, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. 2.
A ausência de impugnação prévia ao local da perícia não justifica a imposição de ônus desproporcional à parte vulnerável, notadamente quando o ato pericial é indispensável à instrução do feito. 3.
O direito previdenciário, de natureza eminentemente social, exige do julgador atuação diligente para garantir a produção de prova adequada às condições do segurado, sob pena de nulidade da sentença.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127; CPC/2015, arts. 178; 487, I; Lei nº 8.213/91, arts. 42, 59; Lei nº 8.742/93, art. 20, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.036.962/GO, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05.09.2022, DJe 09.09.2022; TRF2, AC 5001744-54.2022.4.02.9999/ES, Rel.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, 2ª Turma Especializada, j. 27.02.2024; TRF2, AC 5001880-85.2021.4.02.9999/ES, Rel.
Des.
Fed.
Flávio Oliveira Lucas, DJe 14.11.2022, Súmula 47 da TNU.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
03/09/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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01/09/2025 15:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 11:26
Sentença desconstituída - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 422
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15/07/2025 14:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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30/05/2025 13:34
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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09/09/2024 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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09/09/2024 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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06/09/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/09/2024 22:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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