TRF2 - 5006675-39.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 12:17
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJRES01F)
-
18/09/2025 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO17F para RJMAC01F)
-
18/09/2025 11:33
Declarada incompetência
-
10/09/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006675-39.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: JOSE MOREIRA SERAFINIADVOGADO(A): BIANKA LAURENTINO MACABU (OAB RJ096741)ADVOGADO(A): NAILDO BORGES MACABU (OAB RJ086425) DESPACHO/DECISÃO O feito foi redistribuído a este Juízo em virtude do mecanismo de equalização, previsto na RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024, que assim dispõe: Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio. §1º Não serão redistribuídas as ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, as ações de usucapião, as ações de desapropriação, as ações possessórias, as ações populares, os processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas. §2º Caso se verifique a ocorrência de situação excepcional, em que a redistribuição do processo por equalização possa inviabilizar o direito ao acesso à justiça, sobretudo nos casos em que seja verificada profunda vulnerabilidade social da(s) parte (s), o juízo para o qual o processo tenha sido originalmente distribuído poderá, de ofício, em decisão fundamentada, determinar que o processo não seja redistribuído. (...) Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição. Isto posto, intimem-se as partes para ciência da redistribuição e manifestação de concordância, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos. -
29/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:33
Determinada a intimação
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12/08/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 15:16
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01S para RJRIO17F)
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12/08/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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