TRF2 - 5088221-25.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5088221-25.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GABRIEL GONCALVES NEVES CAUSADVOGADO(A): RUBERVAL FERREIRA DE JESUS (OAB RJ250431)ADVOGADO(A): FABIO BULHOES LELIS (OAB RJ258288) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis objetivando a condenação da União ao pagamento do Adicional Natalino, cuja base de cálculo deverá levar em consideração a remuneração de aspirante a oficial. (i) Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Presume-se verdadeira a alegação formulada por pessoa natural e, se houver nos autos elementos que evidenciem o não preenchimento dos requisitos, deve o juiz determinar à parte a comprovação que faz jus ao benefício (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC).
No caso concreto a parte autora não juntou aos autos qualquer documento para fins de comprovação de sua hipossuficiência financeira.
Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos seu rendimento mensal atualizado em até 6 (seis) meses (holerite, contracheque, declaração de imposto de renda, etc.), bem como comprovar suas despesas regulares, para análise do pedido de gratuidade de justiça. Caso não apresentada a documentação comprobatória ou recolhidas as custas, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. (ii) CITE-SE, devendo a ré, no improrrogável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, fornecendo toda a documentação e, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto, de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa. -
12/09/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2025 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 14:03
Despacho
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12/09/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5088221-25.2025.4.02.5101 distribuido para 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 01/09/2025. -
01/09/2025 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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